ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício de ausência de comprovação do feriado local.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do apelo nobre.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WSL PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. (WSL) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.<br>Na origem, A! BODYTECH PARTICIPAÇÕES S/A (BODYTECH) ajuizou ação renovatória de locação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 83.700,00 a partir do pedido de renovação, até a data da desocupação do imóvel.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da juíza convocada Dra Celina Dietrich Trigueiros, ao julgar a apelação interposta pela locadora, negou provimento ao recurso, afastando a alegação de cerceamento de defesa e reputando adequado o valor apurado no laudo pericial. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Irresignada, WSL interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 370, 371, 477, § 2º, II, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.025 do CPC. Na origem, o apelo nobre não foi admitido por inexistência de violação legal e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido por intempestivo.<br>No presente agravo interno, a WLS sustenta que houve a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31/5/2024, devidamente comprovada posteriormente por meio da juntada de calendário oficial e provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, de modo que o recurso especial deve ser considerado tempestivo.<br>A BODYTECH apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada e invocando a Súmula 182 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp nº 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício de ausência de comprovação do feriado local.<br>2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do apelo nobre.<br>VOTO<br>O agravo interno deve ser provido e o agravo em recurso especial conhecido, para não conhecimento do apelo nobre.<br>Com efeito, a Corte Especial desta Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei 14.939/2024 aos processos em curso, ainda que relativos a recursos interpostos antes de sua vigência, de modo a permitir a comprovação posterior da suspensão do expediente forense. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original.)<br>No caso, embora o recurso especial tenha sido interposto sem a comprovação imediata do feriado de Corpus Christi (30/5/2024) e da suspensão do expediente forense em 31/5/2024, a parte recorrente juntou documentos idôneos posteriormente, motivo pelo qual não subsiste a intempestividade reconhecida na decisão agravada.<br>Superado esse óbice, passo à análise do agravo em recurso especial.<br>Na instância ordinária o recurso especial não foi admitido ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A pretensão da recorrente consiste em contradizer o entendimento do Tribunal paulista de que não houve cerceamento de defesa ao deixar de encaminhar o parecer do assistente técnico à perita judicial. Entretanto, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023 - sem destaque no original)<br>Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de novos esclarecimentos periciais, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa quando já formada a convicção com base nos elementos constantes dos autos. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 83 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - ART. 130 DO CPC - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova, após os quais se poderia concluir, como pretendido, que as partes concordaram com o valor encontrado pelo perito judicial. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. III. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. IV. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional.V. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.Agravo Regimental improvido<br>STJ - AgRg no Agravo de instrumento: 781.652 RS 2006/0101044-8, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para afastar a intempestividade, CONHECER do agravo em recurso especial e, desde logo, NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.