ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA LOCAÇÃO. APURADO POR PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUT ADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de contrato de locação.<br>2. A simples indicação do dispositivo legais tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CHAPLIN RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença de ação renovatória de locação de imóvel ajuizada pela agravada, em desfavor do agravante, no qual insurgiu-se contra o valor locatício apurado na perícia judicial.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação do laudo pericial que apurou o valor da locação mensal do imóvel em R$ 25.984,15 (vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Renovatória de aluguel. Cumprimento de sentença. Decisão que afasta a impugnação com base no dispositivo da sentença. Inconformismo do executado. Alegação de indevida cobrança retroativa. Desacolhimento. Sentença de procedência determinando de forma expressa a renovação da locação por cinco anos contados do vencimento do contrato anterior, mantidas as mesmas condições. Aluguel apurado por meio de perícia judicial. Regularidade da retroatividade proporcional do aluguel nos termos do dispositivo. Dessa forma, inoportuna a discussão acerca do título formado, cediço que o procedimento sub judice não se apresenta como sucedâneo para eventual ação rescisória, nem constitui substitutivo do recurso próprio. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 48).<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação do art. 884, do Código Civil, por alegado enriquecimento sem causa. Afirma que não pretende discutir as cláusulas do contrato, mas tão somente, a atualização dos valores e os efeitos da sentença, os quais devem incidir a partir do laudo pericial.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão do TJSP para fixar a atualização do valor dos aluguéis a partir da emissão do laudo pericial e não da propositura da demanda.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: reitera a mesma insurgência veiculada no recurso especial, acerca da violação do art. 884 do CC. Refuta a incidência da Súmula 211/STJ, aduzindo que a matéria foi debatida no Tribunal estadual.<br>Refuta, ainda, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais mas apenas questão de direito. Qual seja, que a atualização do valor da renovatória deve incidir a partir da elaboração do laudo pericial, sem efeito retroativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA LOCAÇÃO. APURADO POR PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUT ADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação renovatória de contrato de locação.<br>2. A simples indicação do dispositivo legais tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca do art. 884 do CC, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar que o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos valores apurados pela locação no laudo pericial, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Confira a passagem do acórdão recorrido:<br>O contrato em discussão nos autos prevê a locação de prédio comercial cujo vencimento ocorreu em 13/11/2019.<br>Embora a parte alegue ausência de previsão para a cobrança retroativa dos aluguéis, verifica-se que o laudo pericial, de fato, apontou um valor atualizado de aluguel para março de 2020 na quantia de R$ 25.984,15.<br>No entanto, o dispositivo da sentença determinou que a locação seria pelo período de cinco anos "contados do vencimento do contrato anterior, a locação comercial dos imóveis discriminados na inicial, mantidas as mesmas cláusulas e condições estabelecidas no contrato de locação renovado, pelo valor mensal total de R$ 25.984,15"<br>Dessa forma, inoportuna a discussão acerca do título formado, cediço que o procedimento sub judice não se apresenta como sucedâneo para eventual ação rescisória, nem constitui substitutivo do recurso próprio.<br>Ademais, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, as cláusula contratuais devem ser interpretadas restritivamente. (e-STJ fl. 50-51).<br>Assim, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.