ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DEMIR RODRIGUES (ADEMIR) em face de acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (e-STJ, fl. 963)<br>Nos presentes embargos de declaração, ADEMIR alega a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, arguindo que há omissão em relação à inversão do ônus da prova em relação a todos os fundamentos dos aspectos da lide; que há contradição quanto a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e que há omissão quanto a análise de documentos admitidos por norma federal para a comprovação da atividade pesqueira.<br>Impugnação interposta às, e-STJ, fls. 980-987, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC, inaplicável quando ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração.<br>Quanto ao mais, o inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso, não há omissão em relação à inversão do ônus da prova em relação a todos os aspectos da lide, uma vez que o acórdão recorrido se limitou à análise da questão em relação à condição de pescador. Confira-se:<br>Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, faz-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre uma atividade de risco ao meio ambiente e os danos dela decorrentes.<br>Por seu turno, é igualmente importante assinalar que é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações que discutam a ocorrência de danos ambientais, transferindo-se para o causador da degradação o ônus de comprovar a inexistência de culpa ou do próprio prejuízo ao ecossistema.<br>Nesse sentido o verbete n.º 618 da súmula de jurispru- dência predominante no Tribunal Cidadão: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."<br>(..)<br>Entretanto, ainda que se observe em favor do autor a in- versão do ônus da prova, tal proteção é adstrita aos fatos que eventu- almente causaram prejuízos de natureza ambiental.<br>Na espécie, o autor busca recomposição de danos supor- tados em razão de alegado vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de material usado na produção de aço), que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à sede da empresa e que desagua na Baía de Sepetiba.<br>Sustentou que exerce a atividade pesqueira artesanal na região e que, quando o resíduo atingiu as águas da referida baía, hou- ve significativa mortandade de peixes, causando drástica redução na produção pesqueira e vultoso prejuízo a todos os pescadores, inclusive ao autor.<br>Em razão disso, a busca pela recomposição dos prejuízos alegados depende da comprovação da condição de pescador da região.<br>Nesse caminhar, é necessário pontuar que, embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos.<br>E isso porque não se poderia exigir que a agravada de- monstrasse que o autor não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova. (e-STJ, fls. 441-441)<br>E, quanto ao referido ponto, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado, com a conclusão de que seu reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Observe-se:<br>Vale pontuar que o v. acórdão recorrido consignou o seguinte quanto à necessidade de inversão do ônus probatório em relação à condição de pescador alegada pelo autor:<br>Entretanto, ainda que se observe em favor do autor a in- versão do ônus da prova, tal proteção é adstrita aos fatos que eventu- almente causaram prejuízos de natureza ambiental.<br>Na espécie, o autor busca recomposição de danos supor- tados em razão de alegado vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de material usado na produção de aço), que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à sede da empresa e que desagua na Baía de Sepetiba.<br>Sustentou que exerce a atividade pesqueira artesanal na região e que, quando o resíduo atingiu as águas da referida baía, hou- ve significativa mortandade de peixes, causando drástica redução na produção pesqueira e vultoso prejuízo a todos os pescadores, inclusive ao autor.<br>Em razão disso, a busca pela recomposição dos prejuí- zos alegados depende da comprovação da condição de pescador da região. Nesse caminhar, é necessário pontuar que, embora a in- versão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos.<br>E isso porque não se poderia exigir que a agravada de- monstrasse que o autor não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova. (fl. 441)<br>Assim, conforme consignado na decisão agravada, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a aplicabilidade das disposições sumulares foi explicitada de maneira coerente e devidamente fundamentada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.