ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO D EPUBLICAÇÃO CALUNIOSA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e ratificar os fundamentos da sentença, deixou claro que houve ato ilícito pela veiculação de publicação caluniosa e/ou difamatória sem ao menos apresentar fatos que justificassem tal afirmativa, ensejando o dever de indenizar.<br>3. Não houve o debate prévio das teses recursais apresentadas à luz dos dispositivos indicados como violados no Tribunal de origem, o que denota a ausência de prequestionamento e encontra óbice na Súmula n. 211/STJ.<br>4. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDITORA 247 LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 323):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃOCONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.<br>1. Inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro a ocorrência de ato ilícito pela veiculação de publicação caluniosa e/ou difamatória, que nem mesmo teria apresentados fatos comprobatórios, ensejando o dever de indenizar.<br>2. Em relação à apontada ofensa aos arts. 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/67, o recurso especial não merece prosperar diante da ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.<br>3. Sobre o quantum indenizatório, consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não correu no caso dos autos.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto ao argumento de que a matéria jornalística reputada como ilícita teria como fato justificador uma publicação feita pelo próprio autor em sua rede social, na qual ele teria afirmado estar "coordenando uma rede informal" de distribuição de hidroxicloroquina. A ausência de análise desse ponto, segundo a embargante, configura violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Aduz que o acórdão embargado não analisou a possibilidade de prequestionamento implícito dos artigos 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/1967, bem como dos artigos 944 e 953 do Código Civil.<br>Ressalta que a matéria tutelada foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias e que precedentes do STJ autorizam o reconhecimento do prequestionamento implícito.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial no que diz respeito a violação dos artigos 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/1967.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEICULAÇÃO D EPUBLICAÇÃO CALUNIOSA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e ratificar os fundamentos da sentença, deixou claro que houve ato ilícito pela veiculação de publicação caluniosa e/ou difamatória sem ao menos apresentar fatos que justificassem tal afirmativa, ensejando o dever de indenizar.<br>3. Não houve o debate prévio das teses recursais apresentadas à luz dos dispositivos indicados como violados no Tribunal de origem, o que denota a ausência de prequestionamento e encontra óbice na Súmula n. 211/STJ.<br>4. O prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e ratificar os fundamentos da sentença, deixou claro que houve ato ilícito pela veiculação de publicação caluniosa e/ou difamatória sem ao menos apresentar fatos que justificassem tal afirmativa, ensejando o dever de indenizar.<br>A propósito (fl. 159):<br> .. <br>Em 03 de abril de 2020, afirma o requerente ter sido surpreendido por uma publicação feita pela requerida, no sítio desta na rede mundial de computadores, afirmando que o primeiro "faz tráfico de cloroquina pelo Twitter", sem ao menos apresentar fatos justificativos para tanto.<br>A publicação contém assertiva caluniosa ou difamatória, pois imputa ao requerente a obtenção, depósito e distribuição de medicamento que exige prescrição médica, em uma época em que havia grande discussão pública sobre a adequação do uso da cloroquina no combate à COVID -19, polêmica, aliás, que remanesce até os dias atuais, apesar da opinião técnica claramente majoritária amplamente divulgada pelos meios de comunicação.<br> .. <br>Defende-se a requerida, ainda, dizendo que somente reproduziu reportagem de terceiro, publicado em outro meio de comunicação, com interesse exclusivamente informativo.<br>Todavia, tal circunstância não descaracteriza o ato ilícito.<br>A publicação impugnada pelo autor não está assinada pelo jornalista e não veio acompanhada da indicação da fonte ou nos fatos em que ela se baseou. Simplesmente impõe ao autor o fato desabonador de forma simples e leviana.<br>Ademais, a mera veiculação de fato ofensivo à dignidade de terceiro, sem maior cautela da análise da fonte, já é o bastante para responsabilizar o meio de comunicação pelas deletérias consequências de sua conduta.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 1º e 27, I e VIII, da Lei n. 5.250/1967, o recurso especial não merece prosperar porquanto não houve o debate prévio das teses recursais apresentadas à luz dos dispositivos indicados como violados no Tribunal de origem, o que denota a ausência de prequestionamento e encontra óbice na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o prequestionamento implícito exige pronunciamento efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020).<br>Nesse sentido, confiram -se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEN IZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais e na alegação de prescrição não apreciada pelo Tribunal de origem.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à prescrição, conforme Súmula 211/STJ.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se irrisório ou abusivo, o que não se verifica no caso concreto, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de autorização para uso de imagem em publicações com fins lucrativos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.280/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.