ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração, opostos por APARECIDO ALBINO DECHICHE, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 851):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 11 e 1.022 do CPC. Precedentes.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ Fls. 861-868), o embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material, notadamente quanto à fundamentação atinente à negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Refere que não foram examinadas as questões alegadas, reiterando as razões de mérito quanto ao ponto e asseverando a falta de análise dos tópicos arrolados em agravo interno. Aduz, ainda, omissão e erro material quanto à incidência da Súmula 7/STJ, restando demonstrada a sua inaplicabilidade na hipótese. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria, notadamente dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, acenando para futura interposição de recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as questões apontadas pelo embargante não constituem qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão embargado.<br>Nesse passo, a pretensão do embargante foi expressamente afastada pela decisão de e-STJ Fls. 767-773, notadamente pelo reconhecimento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e, conjuntamente, pelos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, considerando as particularidades citadas e em atenção ao entendimento desta Corte.<br>O embargante, inclusive, reiterando a negativa de prestação jurisdicional, manejou embargos de declaração contra o referido decisum, os quais foram rejeitados à e-STJ Fls. 795-797.<br>Não bastasse, o acórdão ora embargado manteve a aplicação dos referidos fundamentos, restando o agravo interno manejado não provido, senão vejamos (e-STJ Fls. 855-856):<br>(..) 1. Da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que os artigos 11, 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém deficiência de fundamentação, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente acerca das provas produzidas e premissas adotadas para fins de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando, pois, a fixação de honorários em conformidade ao crédito e afastando, destarte, as teses do agravante quanto à efetiva cobrança e ao cálculo efetuado.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>(..)<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>Nesse mesmo passo, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>(..)<br>2. Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece, igualmente, a incidência da Súmula 283/STF, aplicada em conjunto ao afastamento da nulidade e negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a parte agravante não impugnou fundamentadamente o acórdão do TJ/PR, considerando as particularidades dos excertos de e-STJ Fls. 769/770.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>(..)<br>3. Do reexame de fatos e provas<br>Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pelo agravante foi igualmente afastado ante a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ, em atenção às particularidades apontadas à e-STJ Fls. 769/770 e em harmonia aos entendimentos colacionados à e-STJ Fls. 771/772, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.<br>Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal ,a quo notadamente quanto à ocorrência de vulneração de coisa julgada e aos critérios sopesados para a fixação dos honorários advocatícios, observado o cálculo efetuado e o título exequendo, viabilizando-se, pois, a tese da parte agravante, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático- probatório e contratual dos autos.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>Outrossim, saliente-se que tal entendimento encontra-se amparado pela jurisprudência desta Corte, sendo, sobretudo, o magistrado o destinatário da prova. Inarredável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie.<br>(..) (grifos nossos)<br>Destarte, as questões referentes ao mérito da controvérsia, notadamente para fins de acolhimento da negativa de prestação jurisdicional arguida e ao afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, foram obstadas pelos referidos fundamentos e exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira fundamentada e clara, não havendo que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Registre-se, em acréscimo, que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de declaração, sob pena de invasão da competência do STF (EDcl nos EAREsp 1 66.402/PE, Corte Especial, DJe 29/03/2017; AgInt nos EAREsp 359.140/MS, Corte Especial, DJe 18/06/2018; e AgInt nos EDv nos EAREsp 1520395/SC, Corte Especial, DJe de 18/12/2020).<br>Nesses termos, em suma, o presente recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.