ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento em ação de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por R P PESSOA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizada por R P PESSOA em face de BANCO VOLKSWAGEN S. A., por meio do qual sustenta que os embargos de declaração opostos foram tempestivos, pois não houve intimação válida da sentença embargada, sendo nula a intimação por não constar o nome dos advogados habilitados (e-STJ fls. 209-215), tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem.<br>Decisão interlocutória: proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, chamou o feito à ordem "para tornar sem efeito a decisão de Id 59630812 e todos os atos dela subsequentes, com exceção das decisões de Id 76783349 e 81908383, que julgaram os embargos interpostos pelo exequente. Considerando que a decisão na qual fora fixado honorários sucumbenciais foi declarada nula, vez que o recurso fora interposto intempestivamente, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado para garantir à execução, em favor do exequente. por ele opostos, indeferiu a tutela de urgência pleiteada." (e-STJ fl. 72).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - As questões envolvendo intimação das partes caracterizam nulidade relativa, devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, consoante norma disposta no art. 278, do CPC II - O advogado da parte, então Agravante, Dr. José Wilson Cardoso Diniz foi intimado nos autos após prolação da r. sentença, se manifestando em mais de uma oportunidade, seja quando apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do agravado, seja quando opôs os próprios embargos de declaração, ou, ainda, em qualquer das diversas manifestações posteriormente protocolizadas pela parte, ficando sempre silente sobre eventual nulidade de intimação ou qualquer outra nulidade processual. III - Deveria o agravante, ao opor os embargos de declaração considerados intempestivos, arguir, em sede de preliminar, a nulidade de intimação da sentença, para que fossem considerados tempestivos. IV - Agravo de instrumento desprovido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 264-266).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a sentença que reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração. Sustenta que a preclusão foi aplicada de forma indevida, sem oportunizar manifestação da parte agravante, em violação ao art. 10 do CPC. Argumenta, ainda, que a decisão agravada ignorou a nulidade da intimação e a imutabilidade da sentença transitada em julgado, violando os arts. 218, §4º, 280 e 507 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito (e-STJ fls. 304-310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Agravo de instrumento em ação de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão Conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 264):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da alegada violação do art. 1.022/CPC e Da ausência de prequestionamento<br>Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal de origem apreciou os pontos suscitados pelas partes e, à luz do conjunto processual, proferiu decisão devidamente fundamentada, ainda que em sentido desfavorável ao agravante.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador examina integralmente a controvérsia, aplicando o direito que entende cabível, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Na hipótese, contrariando as alegações da parte agravante, o TJMA reconheceu que a publicação da sentença não constou o nome dos advogados, o que, em regra, gera nulidade. Contudo, por se tratar de nulidade relativa, o tribunal assentou que houve preclusão, uma vez que a parte não a suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.<br>Também enfrentou a alegação de que a sentença de primeiro grau teria reconhecido a tempestividade dos embargos de declaração, esclarecendo que tal decisão fora revista em grau recursal, com base nos elementos processuais disponíveis, conforme se extrai da fundamentação do acórdão (e-STJ fls. 73-75):<br>"No caso em apreço, o executado interpôs recurso intempestivo, o que impossibilita o seu processamento. Nesse contexto, a decisão que havia deferido esse pleito deve ser anulada, pois está eivada de vício insanável.<br>Na leitura da decisão agravada, verifica-se que o juiz a quo, após verificar nulidade insanável de decisão anteriormente proferida, que conheceu dos embargos de declaração manejados de forma intempestiva, chamou o feito à ordem para torná-la sem efeito, assim como todos os atos dela subsequentes.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende a tempestividade na oposição dos referidos aclaratórios, uma vez que na publicação da sentença não constou o nome dos advogados habilitados na procuração de ID 28398925.<br>Desse modo, entende o agravante que sendo nula a intimação da sentença, por inexistência do nome do advogado constituído, os embargos de declaração opostos não poderiam ser considerados intempestivos.<br>(..)<br>No caso em tela, observo que de fato na publicação da sentença embargada não constou o nome dos advogados constituídos, o que é causa de nulidade. Ocorre que, sendo relativa, operou o instituto da preclusão, pois o agravante não se manifestou na primeira oportunidade que falou nos autos, mas tão somente em sede deste agravo de instrumento."<br>Desse modo, embora a parte agravante sustente que a sentença reconhece a tempestividade, é evidente que tal decisão pode ser reapreciada em grau recursal, como ocorreu na espécie. Assim, não prospera a alegada violação ao art. 1.022/CPC, pois o Tribunal de origem analisou o tema sob fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere à suposta violação dos arts. 10, 218, §4º, e 507 do CPC, observa-se que os dispositivos invocados não foram objeto de debate explícito pelo acórdão recorrido, tampouco em sede de embargos de declaração. Com efeito: i) O art. 10, relativo à vedação de decisão-surpresa, não foi enfrentado sob a ótica do contraditório, limitando-se o acórdão à aplicação da preclusão relativa; (ii) o art. 218, §4º, que considera tempestivo o ato praticado antes do início do prazo, não foi mencionado, restringindo-se o Tribunal a examinar a intempestividade dos embargos de declaração; e iii) O art. 507, que veda a rediscussão de matéria preclusa, igualmente não foi tratado, haja vista que o TJ/MA aplicou expressamente o art. 278, fundamentando a decisão por nulidade relativa.<br>A ausência de pronunciamento específico sobre tais dispositivos atrai a in cidência da Súmula 211/STJ, pois não se pode conhecer de recurso especial sem o devido prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Ressalte-se que, não há contradição entre a incidência da Súmula 211/STJ e o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC, visto que a falta de análise expressa de determinados dispositivos, não implica omissão relevante se a controvérsia foi resolvida por fundamento diverso do pretendido pela parte, mas suficiente.<br>Assim, ausente o indispensável prequestionamento, quanto aos arts. 10, 218, §4º, e 507 do CPC, mantém-se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 211/STJ e afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, o recurso especial apresenta indicação genérica de violação legal, ausência de correlação lógica e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 10, 212, §2º, 218, §4º, 280 e 507 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A aplicação da Súmula 7/STJ deve ser mantida, uma vez que os argumentos trazidos pela parte agravante não demonstram que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem poderia ocorrer sem a reapreciação do conjunto fático-probatório.<br>Conforme registrado na decisão agravada, o TJ/MA ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, consignou (e-STJ fl. 75):<br>No caso em tela, observo que de fato na publicação da sentença embargada não constou o nome dos advogados constituídos, o que é causa de nulidade. Ocorre que, sendo relativa, operou o instituto da preclusão, pois o agravante não se manifestou na primeira oportunidade que falou nos autos, mas tão somente em sede deste agravo de instrumento."<br>Assim, a revisão de tal entendimento demandaria inevitavelmente o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à alegação de nulidade da intimação e à tempestividade dos embargos de declaração. Isso porque o acórdão recorrido fundamentou-se na análise de documentos dos autos, como certidões de intimação e manifestações processuais, para concluir pela preclusão e pela intempestividade. A reapreciação dessas premissas encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.