ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença proferida em ação de rescisão contratual c/c indenização proposto por RODOLFO ANTONIO MEDANHA em face da agravante.<br>Decisão: reconheceu a possibilidade de penhora de valores da agravante para satisfação de crédito extraconcursal.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFÍCIO ENVIADO AO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA<br>1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orientam no sentido de que, em se tratando de créditos concursais ou extraconcursais, o controle dos atos de expropriação de bens da empresa em recuperação há de ser realizado pelo juízo universal. De igual forma, os pedidos de constrição - penhora de bens ou valores - devem ser submetidos ao crivo do juízo universal, a fim de não comprometer a tentativa de reerguimento da recuperanda.<br>3. No presente caso, verifica-se que foi determinada pela decisão recorrida a comunicação ao juízo da recuperação judicial acerca da penhora (mov. 100 dos autos de origem), a fim de possibilitar a satisfação do crédito sem, contudo, criar obstáculo ao processamento da recuperação judicial da empresa, conforme entendimento do STJ.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 85-86)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegou violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 6º §§7º-A e 8º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou, em suma, a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para a realização de atos constritivos em face da recuperanda, mesmo em se tratando de execução de crédito extraconcursal.<br>Decisão: conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: reafirma os argumentos deduzidos no apelo extremo e defende a inaplicabilidade, à hipótese, dos óbices apresentados, acentuando ser "irrelevante a natureza concursal ou extraconcursal do crédito para fins e definição da competência quanto aos atos executivos" (e-STJ fl. 390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante anteriormente consignado, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca de todas as questões que lhes foram devolvidas, notadamente a possibilidade de prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial para satisfação de créditos extraconcursais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, correto o afastamento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da jurisprudência pacífica do STJ<br>Noutro vértice, observa-se que o entendimento adotado pelo TJGO, no sentido da possibilidade de prosseguimento de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial para a satisfação de crédito extraconcursal não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a execução individual de crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Nesse sentido: REsp 2.199.160/SP, Terceira Turma, DJe 9/5/2025; REsp 2.004.640/MG, Quarta Turma, DJe 6/5/2025; CC 196.846/RN, Segunda Seção, DJe 25/4/2024; REsp 2.057.372/MT, Terceira Turma, DJe 13/4/2023. Assim, não há o que reformar na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.