ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. TESE IRRELEVANTE. ABORDAGEM DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem declarou a desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial, pressuposto legitimador à procedência do referido incidente, sendo despiciendo manifestação quanto se houve incidência da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto de notório conhecimento que sua aplicação decorre da previsão contida no art. 50 do CC.<br>3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver abordada questão irrelevante sobre o pretexto de omissão no julgado, o que não se coaduna com a função recursal dos declaratórios. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALI ALBADAOUI KAZMOUZ, PATRÍCIA DOS SANTOS PEREIRA ALBADAOUI KAZMOUZ e POSTO MOSAICO NEVES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 293):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 /STJ.<br>O Tribunal de origem destacou que "o quadro probatório revela a clara confusão patrimonial, sem qualquer separação de fato ou autonomia entre as pessoas jurídicas", com "utilização pelo executado da personalidade jurídica de outra empresa para blindar seu patrimônio das obrigações assumidas em nome próprio", no que consignou ser "evidente a confusão patrimonial e o abuso de personalidade jurídica", conclusão cuja reversão quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica desafia reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, os embargantes aduzem omissão quanto à declaração de incidência, ou não, da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 310-313).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. TESE IRRELEVANTE. ABORDAGEM DESNECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem declarou a desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial, pressuposto legitimador à procedência do referido incidente, sendo despiciendo manifestação quanto se houve incidência da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto de notório conhecimento que sua aplicação decorre da previsão contida no art. 50 do CC.<br>3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver abordada questão irrelevante sobre o pretexto de omissão no julgado, o que não se coaduna com a função recursal dos declaratórios. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que o Tribunal de origem declarou a desconsideração da personalidade jurídica em razão da confusão patrimonial, pressuposto legitimador à procedência do referido incidente, sendo despiciendo manifestação quanto se houve incidência da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto de notório conhecimento que sua aplicação decorre da previsão contida no art. 50 do CC.<br>A título de conhecimento da embargante, colacionam-se:<br>2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>(AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 5/6/2025.)<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver abordada questão irrelevante sobre o pretexto de omissão no julgado, o que não se coaduna com a função recursal dos declaratórios.<br>Nesse sentido, cito :<br>3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do deslinde da presente controvérsia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.332/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>2- Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da controvérsia.<br>(EDcl no REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2022.)<br>2. Hipótese em que a omissão alegada, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia, não justifica a anulação do julgamento. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.547.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois não veiculam específica pretensão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.