ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1.026, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de elementos que comprovariam a tempestividade do recurso, notadamente a Portaria Conjunta 77/2024 do TJDFT, que teria suspendido os prazos processuais em 12/06/2024, prorrogando o termo final do prazo recursal para 03/07/2024, data da interposição. Aduzem, ainda, que a comprovação do feriado não precisaria ocorrer no ato da interposição do recurso, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de considerar fundamentos e documentos que, segundo os embargantes, comprovariam a tempestividade do recurso especial, diante de alegada suspensão de prazos processuais por feriado local.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de suspensão de prazo processual com base na Portaria Conjunta 77/2024, concluindo que não houve comprovação da ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso especial, requisito indispensável segundo jurisprudência pacificada do STJ.<br>5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois não restou caracterizado o caráter protelatório dos embargos. A interposição de recursos previstos em lei, ainda que com fundamento já refutado, não configura, por si só, litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 666/667):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Rosangela Silva e outro contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade. A agravante sustenta que a Portaria Conjunta 77/2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, suspendeu os prazos processuais no dia 12/06/2024, o que teria prorrogado o prazo para interposição do recurso especial até 03/07/2024, data em que o recurso foi apresentado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a interposição do recurso especial em 03/07/2024 pode ser considerada tempestiva, diante da alegação de suspensão do prazo processual em razão de feriado local não comprovado no momento da interposição do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 219 e 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, sendo intempestivo o recurso interposto após o decurso desse prazo.<br>4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ exige que a comprovação de feriado local seja realizada no ato de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação posterior de documento hábil para demonstrar a tempestividade.<br>5. No caso concreto, o prazo recursal se iniciou em 12/06/2024 e findou em 02/07/2024, mas o recurso especial foi interposto apenas em 03/07/2024, fora do prazo legal. Embora a parte alegue a suspensão do prazo em razão de feriado local, não juntou qualquer documento oficial ou certidão emitida pelo tribunal de origem para comprovar a interrupção do expediente forense, o que inviabiliza o reconhecimento da tempestividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício da omissão, na medida em que "deixou de apreciar os elementos cruciais apresentados e que comprovam a tempestividade do recurso interposto em 03/07/2024, devendo se pronunciar acerca de questão relevante ao julgamento do caso em apreço, sendo mister a sua retificação".<br>Ressalta que " nos termos do art. 1. 003 , §6 º, do CPC , não é obrigatória a comprovação de ocorrência de feriado local (ou suspensão de prazo) no ato de interposição do recurso, pois, senão o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, de ofício, ou poderá, até mesmo, desconsiderá-lo caso conste a informação no processo eletrônico".<br>Sustenta que "o TJDFT, através da Portaria Conjunta 77 de 11/06/2024, por motivos de força maior, suspendeu os prazos processuais de primeira e segunda instâncias, nos termos do art . 221 , c/c art. 313 ,VI , do CPC". apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Esclarece que o prazo disponibilizado através dos expedientes do tribunal previam que a data limite para a interposição do recurso seria ao dia 03/07/2024 e que o Presidente do Tribunal de origem reconheceu a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 675/683).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 687/690 postando-se pela rejeição dos presentes embargos, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1.026, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de elementos que comprovariam a tempestividade do recurso, notadamente a Portaria Conjunta 77/2024 do TJDFT, que teria suspendido os prazos processuais em 12/06/2024, prorrogando o termo final do prazo recursal para 03/07/2024, data da interposição. Aduzem, ainda, que a comprovação do feriado não precisaria ocorrer no ato da interposição do recurso, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de considerar fundamentos e documentos que, segundo os embargantes, comprovariam a tempestividade do recurso especial, diante de alegada suspensão de prazos processuais por feriado local.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado apreciou, de forma expressa e fundamentada, a alegação de suspensão de prazo processual com base na Portaria Conjunta 77/2024, concluindo que não houve comprovação da ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso especial, requisito indispensável segundo jurisprudência pacificada do STJ.<br>5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois não restou caracterizado o caráter protelatório dos embargos. A interposição de recursos previstos em lei, ainda que com fundamento já refutado, não configura, por si só, litigância de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA SILVA e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Sustenta a agravante que "A Portaria Conjunta 77 de 11 de junho de 2024, emitida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinou a suspensão dos prazos processuais no dia 12 de junho de 2024, conforme dispõe o art. 221 e o art. 313, VI, ambos do Código de Processo Civil. Em razão dessa suspensão, o prazo para interposição do recurso especial, inicialmente previsto para encerrar-se em 02/07/2024, foi prorrogado em um dia, ou seja, até o dia 03/07/2024, data da interposição deste recurso" (e-STJ, fl. 644).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente.<br>É o relatório.<br>De início, registre-se que, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>Sobre a tempestividade recursal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).<br>Na hipótese dos autos, constata-se que houve a intimação do acórdão recorrido em 11/06/2024 (terça-feira) (fl. 552), com início do prazo recursal em 12/06/2024 (quarta-feira), sendo finalizado em 02/07/2024 (terça-feira).<br>Todavia, o recurso especial foi interposto somente em 03/07/2024 (fl. 554), fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VIII, 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>Registre-se que apesar de a parte mencionar nas razões recursais a ausência de expediente forense, não demonstrou a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso, providência que lhe é obrigatória.<br>Portanto, o recurso é intempestivo.<br>Necessário registrar que "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022)" (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifos no original).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto  ..  (e-STJ fls. 668/670).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.)<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>A outro giro, quanto ao pedido de imposição da multa do artigo 1.026, § 2º do CPC, formulado em contrarrazões, ressalto que não incide a multa pretendida, pois ausente a natureza protelatória do recurso. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no R Esp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (E Dcl no AgInt no AR Esp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, D Je de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 13/10/2022, grifei).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.