ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Ação: Embargos de Terceiro opostos pela agravante em face de Link Bank Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 568/STJ.<br>Agravo interno: a agravante apenas reitera que "a questão da penhorabilidade das quotas de capital deve ser analisada não pela legislação contida no CPC, ou seja, no seu artigo 835 do CPC, mas sim, com base na legislação especifica, qual seja, o artigo art. 10, §1º, LC 130/2009 e art. 24, LF 5.764/71, por se tratarem de leis especificas" (e-STJ fl. 653).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DA COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos de Terceiro.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, é no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende a impenhorabilidade da quota de capital da cooperativa.<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJ/SP está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros.<br>Para isso trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, Quarta Turma, DJEN de 1/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.661.990/MS, Terceira Turma, DJe de 22/8/2017.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.