ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>5. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA MACENA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 437):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO PELA AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 345):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 374).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incidiria a Súmula n. 7/STJ no caso.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do CPC em relação à tese fixada no Tema n. 1.061 do STJ e sobre a exigência de vício formal do contrato celebrado por pessoa analfabeta, sem a formalização de escritura pública.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>5. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso em relação à ausência de comprovação da autenticidade da digital aposta ao contrato (Tema Repetitivo n. 1.061/STJ) e quanto à necessidade de assinatura do contrato por escritura pública por ser a recorrente analfabeta, na forma do § 1º do art. 37 da Lei n. 6.015/1973.<br>O Tribunal de origem, ao debruçar-se sobre a questão, entendeu que ficou comprovada a contratação (fl. 347):<br>"In casu", os documentos colacionados aos autos demonstram o recebimento do valor de R$ 828,83 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), bem como que a Apelante pactuou com a Instituição Financeira, conforme contrato nº 556807910 juntado no ID 12868156. O montante foi depositado na conta bancária de titularidade da Recorrente, agencia: 2460 e conta: 12360-9, em 02.02.2015. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 740,47 (setecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 540708052, cuja parte autora quis renegociá-lo. O valor líquido liberado foi de R$ 88,36 (oitenta e oito reais e trinta e seis centavos).<br>Assim sendo, verifica-se que a prova produzida nos autos é clara e não dá margens de dúvidas de que a parte se beneficiou do empréstimo efetivado, demonstrando a licitude das cobranças levadas a termo, tendo o Réu, ao fazê-lo, agido no regular exercício de um direito, impeditivo, portanto, a devolução dos valores cobrados e do dever de indenizar.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Por oportuno, quanto à alegada nulidade do contrato por ausência de escritura pública, esta Corte entende que a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica nesse sentido. Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.<br>3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.<br>4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>Na mesma oportunidade, a Segunda Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>Na hipótese em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia.<br>C onsiderando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.