ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLILCA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO PAULO I, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte agravada, aduzindo a nulidade da citação.<br>Sentença: acolheu a impugnação ofertada pela agravada para reconhecer a nulidade das citações dos corréus (Rubens Monteiro e Maria Aparecida Monteiro), bem como reconhecer a ocorrência da prescrição para a cobrança do débito, extinguindo a demanda, com fundamento no art. 487, II, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Impugnação a cumprimento de sentença ajuizado pelo condomínio impugnado, visando o pagamento de despesas condominiais datadas de 2.005 a 2.007, cobradas em ação proposta no ano de 2.007, cujo pedido foi julgado procedente em 2.011, face a revelia dos réus. Impugnante que assevera a nulidade das citações realizadas no processo de conhecimento, e consequente prescrição da pretensão de cobrança. Impugnação acolhida, com extinção do processo executivo. Apelo do condomínio exequente. Matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo Juízo. Prescrição verificada. Citação por correio da corré, na ação de conhecimento, sob a égide do CPC/73, realizada em nome de terceira pessoa, em endereço em que comprova não ser sua residência à época do ato. Citação de pessoa física, por correio, que demandava a necessária entrega direta da carta citatória ao destinatário, de quem o carteiro deveria colher o ciente (Art. 223, parágrafo único, do CPC/73). Precedentes desta C. Câmara. Citação do corréu realizada após seu falecimento, ocorrido no ano de 2.006, anteriormente, portanto, à própria propositura da ação de conhecimento. Nulidade. Precedente. Divida datada dos anos de 2.005 a 2.007, prescritas ante o reconhecimento de nulidade das citações, decorrido o prazo de 5 anos estabelecido pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 202, V e 520, do CPC, sob o argumento de que o TJ/SP não considerou a interrupção da prescrição. Alega, também, ofensa à coisa julgada em razão da reanálise de matérias já decididas.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão estadual, para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição. Além disso, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito do condomínio ao recebimento do débito condominial inadimplido pela parte recorrida.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante refuta os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284, ambas do STF. Reitera a mesma insurgência veiculada no recurso especial acerca da violação dos arts. 202, V, do CC e 520 do CPC.<br>Sustenta que a citação válida no processo de conhecimento interrompeu a prescriçã o, e que o prazo prescricional só recomeçou a partir do trânsito em julgado da sentença. Aduz que, o TJ/SP permitiu a rediscussão de questões já decididas e protegidas pela coisa julgada, sem o ajuizamento de ação rescisória.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLILCA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado os arts. 202, V, do CC e 520 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao dirimir a controvérsia, fundamentou o seguinte:<br> .. <br>Desta forma, correto o conhecimento da matéria relativa à prescrição, por tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo Juízo.<br>E, com efeito, em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, de fato ocorrida a prescrição no presente caso, pois depreende-se dos autos a nulidade das citações e o decurso do tempo. Maria Aparecida Monteiro foi citada, sob a égide do CPC/73, por correio, mas em nome de terceira pessoa, em endereço em que comprova não ser sua residência à época do ato, não havendo elementos nos autos que apontem em sentido contrário. Documento recebido eletronicamente da origem Nessa medida, dispunha expressamente o parágrafo único do artigo 223 do CPC/73 que "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo", inaplicável, portanto, a inovação trazida pelo CPC/15, em seu art. 248, § 1º.<br> .. <br>Quanto ao corréu Rubens Monteiro, a certidão de óbito juntada às fls. 152 comprova seu falecimento em 30/10/2006, anteriormente à propositura da ação de conhecimento, em 2.007, que correu à sua revelia, e muito anteriormente ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença, em 2.017, tornando nula a respectiva citação.<br> .. <br>Desta forma, no presente caso, datando a dívida dos anos de 2.005 a 2.007, certo que decorreu o prazo de 5 anos estabelecido pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, verificada, portanto, a prescrição da pretensão de cobrança, sendo imperiosa a manutenção da r. sentença e a consequente extinção do processo executivo. (e-STJ fls. 317/320)<br>Portanto, a revisão de tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP, de que a matéria relativa à prescrição cuida-se de questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, e até mesmo examinada de ofício.<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.