ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada.<br>2. O agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (MRV) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial da agravante fora inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e de deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).<br>Foi interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo interno, a MRV sustenta, em síntese, que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera a violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada.<br>2. O agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em dois fundamentos: ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, a decisão que inadmite recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada. A ausência de ataque a qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.124/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - sem destaque no original.)<br>No agravo em recurso especial não houve impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, correta a decisão e-STJ, fls. 1814 - 1816, que não conheceu do recurso.<br>Assim, não tendo o agravo interno trazido argumentos aptos a modificar a conclusão adotada, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENT O ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.