ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL. SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. ENDOENÇAS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 374, I, CPC). ART. 1.003, § 6º, CPC. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE PROPOSITURA DO RECURSO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O feriado nacional da Sexta-Feira da Paixão e suspensão de expediente forense pelo próprio Tribunal constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso.<br>2. À época da decisão da inadmissibilidade do recurso especial (18/07/2024), ainda vigorava a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado no ato da interposição. Não obstante, a jurisprudência do STJ já mitigava esse rigor, tratando a ausência de comprovação como vício sanável, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito.<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939, de 30/07/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC para permitir expressamente o saneamento do vício, confirma a correção da interpretação que prestigia o mérito em detrimento do formalismo excessivo.<br>4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis de natureza comercial, restringindo-se sua incidência a contratos de aquisição de imóveis residenciais.<br>5. A análise da alegação de posse anterior à execução, para fins de aplicação da Súmula 84/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Estando o acórdão em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EVALDO GOMES DA SILVA (EVALDO) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender intempestivo o recurso especial que lhe deu origem (e-STJ, fls. 400 - 401).<br>O recurso especial foi apresentado contra acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatar Desembargador Fábio Podestá, que, ao reformar a sentença de procedência, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por EVALDO, mantendo penhora sobre sala comercial adquirida de construtora que estava sendo executada.<br>O TJSP afastou a aplicação das Súmulas 308 e 84/STJ, por entender que (1) a proteção conferida pelo enunciado 308 não se estende a imóveis comerciais, e (2) não teria havido comprovação da posse anterior ao ajuizamento da execução.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, em razão da ausência de comprovação dos feriados de 28 e 29 de março de 2024. Por decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo subsequente.<br>EVALDO interpôs o presente agravo interno, alegando que o recurso especial foi tempestivo, pois protocolado em 19/4/2024, último dia do prazo de 15 dias úteis, considerando os feriados da semana santa. Sustenta que a Sexta-Feira da Paixão é feriado nacional, fato notório que dispensa comprovação, e que a exigência de prova formal configura excesso de formalismo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL. SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. ENDOENÇAS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. FATOS NOTÓRIOS. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL (ART. 374, I, CPC). ART. 1.003, § 6º, CPC. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DOCUMENTAL NO ATO DE PROPOSITURA DO RECURSO. MITIGAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O feriado nacional da Sexta-Feira da Paixão e suspensão de expediente forense pelo próprio Tribunal constituem fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC, sendo desnecessária a comprovação no ato de interposição do recurso.<br>2. À época da decisão da inadmissibilidade do recurso especial (18/07/2024), ainda vigorava a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, que exigia a comprovação do feriado no ato da interposição. Não obstante, a jurisprudência do STJ já mitigava esse rigor, tratando a ausência de comprovação como vício sanável, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito.<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939, de 30/07/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC para permitir expressamente o saneamento do vício, confirma a correção da interpretação que prestigia o mérito em detrimento do formalismo excessivo.<br>4. A Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis de natureza comercial, restringindo-se sua incidência a contratos de aquisição de imóveis residenciais.<br>5. A análise da alegação de posse anterior à execução, para fins de aplicação da Súmula 84/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Estando o acórdão em conformidade com a orientação consolidada nesta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno provido para afastar a intempestividade. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>(1) Da tempestividade<br>De fato, a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela intempestividade.<br>O acórdão recorrido foi publicado em 27/3/2024. Os dias 28/3 (quinta-feira santa) e 29/3 (Sexta-Feira da Paixão) não foram dias úteis, tendo o prazo iniciado em 1º/4/2024 e findado em 19/4/2024, data em que o apelo nobre foi protocolado. E apesar de o próprio Juízo de origem, na decisão que não admitiu o recurso especial, reconhecer essa contagem como correta, exigiu comprovação documental dos feriados, o que gerou contradição.<br>De toda forma, não se discute, a Sexta-Feira da Paixão é considerado feriado nacional, fato notório dispensado de prova pelo art. 374, I, do CPC. O mesmo raciocínio aplica-se à quinta-feira que a antecedeu, pois não houve expediente forense com base em ato normativo do próprio Tribunal publicado em seu site oficial.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE . PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO . DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART . 1.003, § 6º, CPC. SÚMULA Nº 568/STJ. 1 . Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Não se aplica o art. 1 .003, § 6º, do CPC às hipóteses em que a ausência de expediente forense decorre de normativo expedido pelo próprio Tribunal competente para processar e julgar o recurso interposto, por se tratar de fato notório, que dispensa comprovação (art. 374, I, CPC). Precedentes. 3 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp: 2.119.055/MG 2024/0011475-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/8/2024 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC . LUCROS CESSANTES. SANÇÃO PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL PREVISTA CONTRA O CONSUMIDOR APLICADA POR SIMETRIA EM DESFAVOR DO VENDEDOR. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO NACIONAL . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 5 DO STJ. 1 . As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A terça-feira de Carnaval é feriado judiciário em todo o País por força do art. 5º da Lei Federal nº 1 .408/51, dispensando, portanto, comprovação. 3. De rigor, portanto, reconhecer a tempestividade do recurso. 4 . No mérito, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 5 do STJ, porque suscita uma nova interpretação do contrato firmado entre as partes. 5. Com efeito, se o acórdão estadual aduziu que o pacto celebrado previa uma sanção contra o adquirente em caso de mau uso do imóvel e, por simetria, aplicou essa mesma penalidade contra o vendedor a título de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra, não cabe, em recurso especial, alegar que referido contrato tinha outro conteúdo. 6 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do agravo em recurso especial e negar conhecimento ao apelo nobre por outro fundamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.381.670/SP 2018/0269305-2, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 24/8/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 27/8/2020 - sem destaque no original)<br>Além de tudo isso, embora a redação anterior do art. 1.003, § 6º, do CPC, exigisse a comprovação do feriado no ato da interposição do recurso, a jurisprudência desta Corte já vinha entendendo tratar-se de vício sanável, passível de correção.<br>A superveniência da Lei nº 14.939/2024, que alterou o dispositivo para permitir expressamente a regularização posterior, apenas confirma a adequação dessa interpretação.<br>Inclusive, a Corte Especial do STJ definiu, em Questão de Ordem, pela incidência retroativa da Lei n. 14.939/2024 aos processos sem trânsito em julgado. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE . FERIADO LOCAL. PROVA POSTERIOR AO RECURSO. LEI 14.939/2024 . RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DE QUE A NORMA PROCESSUAL SUPERVENIENTE DEVE SER APLICADA AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do STJ definiu em Questão de Ordem no AREsp 2.638 .376 pela incidência retroativa da Lei 14.939/2024 aos processos sem trânsito em julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante apresentou antes do julgamento do agravo interno a comprovação dos feriados e dias sem expediente forenses havidos no Tribunal local, de modo a demonstrar a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo em recurso especial, determinando sua conversão em recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.273.306/SP 2018/0076785-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 9/4/2025, SEGUNDA TURMA, DJEN 22/4/2025)<br>Assim, o recurso especial deve ser considerado tempestivo.<br>(2) Do mérito do recurso especial<br>(2.1) Súmula 308/STJ<br>A jurisprudência consolidada do STJ restringe a aplicação da Súmula 308/STJ a contratos de aquisição de imóveis residenciais, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não alcançando imóveis comerciais.<br>A propósito:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.<br>2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.<br>3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Liminar revogada.<br>(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025 - sem destaques no original)<br>Tratando-se de sala comercial, não há falar em aplicação do enunciado.<br>(2.2) Súmula 84/STJ<br>A análise da posse alegada pelo recorrente, para verificar sua anterioridade em relação à execução, demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Mutatis mutandis (considerando que nos precedentes citados a existência da posse pretérita foi confirmada pela origem, ao contrário do caso em julgamento), vejamos os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE . SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ) . 2. Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução ( AgRg no REsp 1126191/SP, Rel . Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3. Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução . 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.736.883/RS 2018/0095102-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 29/5/2023, QUARTA TURMA, 1º /6/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM . POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL CONSTATADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 3 . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas juntadas aos autos (notadamente contas de água e luz, contrato de compra e venda e recibo de pagamento), pela efetiva posse do imóvel em data anterior à execução e pela ausência de má-fé, infirmar a compreensão alcançada esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa . 2. Não demonstrada a similitude necessária entre o acórdão recorrido e o paradigma, não há falar dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .<br>(AgRg no AREsp: 567.360/PR 2014/0211390-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 23/2/2016, TERCEIRA TURMA, DJe 3/3/2016 - sem destaque no original)<br>(2.3) Conformidade com a jurisprudência<br>O julgamento da apelação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao ap elo nobre.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FIDC POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.