ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de lote de terreno com alienação fiduciária em garantia.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por CABIUNAS INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇOES LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LEANDRO CASTILHO FREIRE SILVA, em face da agravante, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de lote de terreno com alienação fiduciária em garantia.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para condenar a agravante na obrigação de restituir as parcelas pagas, de forma integral, devolver o valor pago a título de sinal, de forma simples, e pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CULPOSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO A SER CONSTRUÍDO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.095. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 9.514/97. INEXECUÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO PACTUADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PREVENDO PRAZO DE ENTREGA DE 12 E 24 MESES A CONTAR DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS PELA MUNICIPALIDADE. EVIDENTE DESVANTAGEM ONEROSA PARA O COMPRADOR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV DO CDC. ATRASO DA PREFEITURA QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR VERIFICADA APÓS O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPOE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL, DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 421, 474, 927 e 944 do CC e 26, 27 e 29 da Lei 9.514/97. Sustenta que: i) na hipótese, aplica-se exatamente a tese firmada no julgamento do Tema 1.095 do STJ, por se tratar de devedor fiduciante inadimplente; ii) ficou comprovado que as obras foram entregues dentro do prazo pactuado; iii) não há circunstâncias excepcionais caracterizadoras da violação a direito da personalidade; iv) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é excessivo, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; v) o agravado assinou de forma livre e espontânea o instrumento contratual, não comprovando em nenhum momento qualquer elemento caracterizador de nulidade das claúsulas resolutivas; vi) na hipótese de alienação fiduciária em garantia, a Lei 9.514/97 estabeleceu sistema próprio de extinção do contrato.<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento), o que fez incidir o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante limita-se a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de lote de terreno com alienação fiduciária em garantia.<br>2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não impugnou, de maneira consistente, os seguintes óbices: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugna, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada relativos a não impugnação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial (aplicação do art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>De fato, a agravante, uma vez mais, deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, dessa vez relativo à aplicação da Súmula 182/STJ, porquanto não demonstra que os óbices da Súmula 83/STJ e da ausência de prequestionamento foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal. Não indica em que parte das razões do agravo em recurso especial o rebatimento da Súmula 83/STJ e da ausência de prequestionamento foi efetivamente realizado.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.<br>Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.