ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte embargante alega omissão quanto à ausência de reexame de provas, prequestionamento e suposta menção equivocada à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre os argumentos de que (i) a controvérsia não demandava reexame de provas; (ii) o prequestionamento estaria presente; e (iii) a insurgência recursal teria se fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento do recurso, inclusive a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A menção expressa às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 na peça recursal evidencia que o recurso especial também foi interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG e AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo sua natureza integrativa e aclaratória limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se configurando, no caso, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 213/214):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o dissídio jurisprudencial foi o permissivo constitucional invocado para a interposição do recurso especial; e, caso positiva a primeira hipótese, se (ii) os recorrentes demonstraram o dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial foi, de fato, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, com expressa menção ao permissivo constitucional.<br>4. Se o fundamento da via especial for o dissídio jurisprudencial, é ônus do recorrente realizar o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática entre os arestos confrontados e a solução jurídica dissonante, o que não ocorreu no caso em análise, atraindo, no aspecto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Sustenta o embargante que "Nesse aspecto, a decisão embargada incorreu em evidente omissão, na medida em que não enfrentou os argumentos específicos expendidos pelos Embargantes, no sentido de que: (i) a controvérsia não demandava reexame de provas; (ii) o prequestionamento se encontrava devidamente configurado; e (iii) a insurgência recursal não tinha por fundamento divergência jurisprudencial".<br>Aduz, ainda, que "a menção à alínea "c" constante do parágrafo 7 das razões do Recurso Especial decorreu de mero erro material, incapaz de gerar repercussão no núcleo argumentativo do recurso, que sempre se limitou à alínea "a"". (e-STJ fls. 224/227)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 230/234, postando-se pela rejeição dos presentes embargos, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. A parte embargante alega omissão quanto à ausência de reexame de provas, prequestionamento e suposta menção equivocada à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão sobre os argumentos de que (i) a controvérsia não demandava reexame de provas; (ii) o prequestionamento estaria presente; e (iii) a insurgência recursal teria se fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento do recurso, inclusive a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A menção expressa às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 na peça recursal evidencia que o recurso especial também foi interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o acórdão impugnado enfrenta suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG e AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo sua natureza integrativa e aclaratória limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se configurando, no caso, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar (e-STJ fls. 181-182):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e divergência não comprovada.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em que pese a indicação, no frontispício do recurso especial interposto pelos agravantes, do fundamento nucleado na alínea "a" do permissivo constitucional, os pontos 7 e 13 da peça recursal fazem expressa menção à alínea "c", indicativa de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 72-73, grifos próprios):<br>"07. Portanto, o presente apelo tem por objeto o acórdão em unanimidade proferido pela instância a quo, que deflagra a insurgência da pretensão recursal segundo o previsto pelo artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br> .. <br>13. As alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, preveem a competência do E. STJ para julgar, em Recurso Especial, as causas decididas pelos Tribunais dos Estados em última instância, quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência à Lei Federal ou lhe der interpretação divergente de outro Tribunal.<br>A especificação precisa da via de abertura do recurso especial é imprescindível ao entendimento da pretensão recursal. As alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal refletem diferentes dimensões da função constitucional desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça: enquanto a alínea "a" se refere à correção interpretativa de uma norma federal legislada, a alínea "c" é o canal de expressão da típica função nomofilática de uma Corte superior, isto é, de estabilização interpretativa do direito federal entre os tribunais nacionais à luz dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Embora a sobreposição dessas funções seja possível em determinados casos, elas, a rigor, refletem competências jurisdicionais distintas e implicam ônus processuais próprios a cada espécie.<br>Se o fundamento da via especial for o dissídio jurisprudencial, é ônus do recorrente realizar o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática entre os arestos confrontados e a solução jurídica dissonante, o que não ocorreu no caso em análise, atraindo, no aspecto, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória de leilão extrajudicial.<br>2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto  ..  (e-STJ fls. 216).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desse conceito e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.