ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do agravante, considerando-os de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.<br>5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por TOPOSAT ENGENHARIA LTDA em desfavor do agravado, que interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bens que guarnecem sua residência, alegando que tais bens são impenhoráveis por serem de família e essenciais à dignidade humana. O recorrente busca a declaração de impenhorabilidade dos bens e a extinção da execução.<br>Decisão Interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, permitindo a penhora dos bens de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 46-47):<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DA PARTE EXECUTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR ARGUIDA E ACOLHIDA, DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - REALIZAÇÃO PRÉVIA DE DILIGÊNCIAS, PELOS EXEQUENTES, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - BENS DO EXECUTADO QUE ULTRAPASSAM AS NECESSIDADES COMUNS DE UMA VIDA DIGNA - DIREITO DOS CREDORES EM TER POR SATISFEITO O CRÉDITO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. I - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias argu idas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem , sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte. II - Não há impedimento para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado , desde que não recaia sobre bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar. In casu, a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor é possível, haja vista que aqueles são de elevado valor e ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC), esta deve ser mantida, nos termos em que pro ferida.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 189-192).<br>Agravo interno: a parte agravante fundamenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração das provas, o que seria admissível em sede de recurso especial. Sustenta que a matéria relativa à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, prevista no art. 805 do CPC, poderia ser conhecida de ofício, e que houve violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, em razão da demora na tramitação do feito, atribuída à parte agravada. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do agravante, considerando-os de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.<br>5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 189):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cumprimento de sentença.<br>2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes.<br>3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do agravante, considerando-os de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Nas razões recursais alega que os bens penhorados são essenciais à dignidade humana e, portanto, impenhoráveis, conforme o art. 833, II, do CPC e a Lei 8.009/1990.<br>No entanto, não apresenta elementos concretos para demonstrar que os bens objeto de penhora são indispensáveis à manutenção da moradia ou que a penhora comprometeria sua dignidade humana. Tampouco comprova de que os bens apontados na avaliação do oficial de justiça e do TJMS não foram encontrados em duplicidade. Além disso, não houve indicação de outros meios para satisfazer a obrigação.<br>O acórdão recorrido sustenta que a penhora dos bens é possível, em razão de os bens indicados serem de elevado valor e ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (fls. 46-54).<br>Analisando os bens penhorados pelo Oficial de Justiça, conforme auto de fls. 138-141, verifica-se tratar de bens que ultrapassam as necessidades comuns de uma vida digna, de um médio padrão, sendo, portanto, penhoráveis, não havendo fundamentos para o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do referido ato (destaque do original).<br>Ademais, menciona que as tentativas de penhora anteriores foram infrutíferas, justificando a aplicabilidade das exceções trazidas no art. 833, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 49):<br>Foram feitas tentativas de penhora online em nome dos executados, que restaram infrutíferas (fls. 55-59). Os exequentes recorreram à busca de bens imóveis em nome dos executados, tendo sido encontrados dois imóveis objeto das matrículas n. 6.166 e 213.310, todavia, em ambas as matrículas, há restrições de constrição de propriedade fiduciária. Em seguida, os exequentes tiveram conhecimento da existência do veículo "Jaguar XF 2.0 PLUXURY", de propriedade do executado/agravante Julio Cesar Fanaia Bello, todavia, este foi alvo de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário.<br>Diante das infrutíferas tentativas de recebimento do débito, os exequentes pugnaram pela penhora dos bens que guarnecem a residência do executado Julio Cesar Fanaia Bello.<br>O juiz de origem autorizou a constatação dos bens, que foram avaliados no importe de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais), conforme auto de penhora de fls. 138-141.<br>Ao entender pelo deferimento da penhora de bens que guarnecem a residência do agravado, o tribunal estadual adotou de forma adequada a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022; e AgRg no REsp n. 606.301/RJ, Quarta Turma, 19/09/2013.<br>Por essa razão, é de rigor a manutenção da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, observado que, conforme precedentes desta Corte, a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela penhorabilidade ou impenhorabilidade dos bens, é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bem como da reavaliação dos bens feita pelo oficial de justiça no auto de penhora.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2203690/DF, Quarta Turma, DJe de 25/04/2024; AgInt no AREsp n. 1886525/SP, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no REsp n. 1838129/DF, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgInt no REsp n. 1904580/DF, Terceira Turma, DJe 21/06/2021.<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de requalificação jurídica dos fatos ou de revaloração da prova, por se tratar de providência diversa do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, uma vez que consiste em "atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, Terceira Turma, DJe 30/8/2017).<br>Entretanto, na hipótese dos autos, não se está diante de mera revaloração da prova, providência admissível na via especial, mas trata-se de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.<br>Quanto à matéria relativa à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, suscitada pela parte agravante, o TJMS manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 50/53):<br>Isso porque, os documentos juntados aos autos principais revelam as várias diligências realizadas pela parte exequente, ora agravada, para localizar bens dos executados passíveis de penhora e que pudessem satisfazer o crédito sub judice, mas que resultaram infrutíferas. Assim, não restou alternativa à exequente senão pleitear a realização de diligência na residência do executado Julio Cesar Fanaia Bello, a fim de tentar localizar bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito.<br>Ademais, é cediço que a penhora de eventuais bens que guarnecem a residência do devedor é permitida e não se reveste de abusividade ou ilegalidade, desde que observadas as exceções trazidas no art. 833, II, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Ademais, há que se considerar a situação dos exequentes que, por vezes, foram prejudicados com a desídia no cumprimento da obrigação principal. Destarte, em que pese o executado sustentar a onerosidade da medida, também não indica outros meios que possam satisfazer a obrigação.<br>Logo, não tendo o devedor se desincumbido do seu ônus, deve ser mantida a penhora sobre os bens móveis constantes do auto de penhora de fls. 138-141.<br>Quanto ao ponto, também o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a relativização da ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbindo ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros bens menos onerosos, não havendo indicação, pela parte agravante, de outros meios suficientes a satisfazer a obrigação, incidindo a aplicação da Súmula 568/STJ à espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.286.865/SP, Quarta Turma, DJE de 25/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, Quarta Turma, DJE de 03/04/2023; e AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, é certo que a interposição de recurso especial, conforme o art. 105, III, "a", é restrita às hipóteses de contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, ou quando a decisão recorrida der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Portanto, alegações de violação a dispositivo constitucional não são cabíveis em sede de recurso especial.<br>Diante disso, mostra-se correto o entendimento adotado na decisão agravada, que não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.