ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR AFRONTA À DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma específica, os f undamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Em agravo interno, não se deve apenas repetir argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões postas à sua apreciação, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LÍGIA OLIVEIRA DO CARMOS (LÍGIA) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Na origem, a autora ajuizou tutela cautelar antecedente em face de TS2 Participações Ltda. e do Condomínio Horizontal Monte Hermon. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu da apelação, por afronta a dialeticidade, decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração. O recurso especial interposto foi inadmitido, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que houve impugnação pormenorizada dos fundamentos, insiste na inexistência de reexame de provas e aponta negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR AFRONTA À DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando deixa de impugnar, de forma específica, os f undamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Em agravo interno, não se deve apenas repetir argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões postas à sua apreciação, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Como ressaltado na decisão agravada, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e isso de fato aconteceu, especialmente no tocante a aplicação da Súmula 7/STJ. A ausência de ataque direto atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No presente agravo interno, Lígia limita-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos em momentos anteriores, sem apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada. A Súmula 182/STJ, portanto, aplica-se novamente, pois a reiteração de fundamentos não é suficiente para afastar o óbice processual já reconhecido.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CRIANÇA EM ESTADO VEGETATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito. Precedentes.<br>2. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes.<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>7. No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.<br>Precedentes.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018 -sem destaque no original)<br>Também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões devolvidas, decidindo-as de modo integral, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Não há omissão a ser suprida.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL . COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO . INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 . A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes. 4. Agravo interno não provido . Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>(AgInt no REsp 2.165.690/RS 2024/0247902-7, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 28/10/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 4/11/2024 - sem destaque na origem)<br>Além disso, a agravante, mais uma vez, não demonstrou o desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem por função uniformizar a interpretação da legislação federal e não atuar como uma terceira instância, em recurso especial, no reexame de fatos e provas. É inviável a pretensão de afastar a conclusão do Tribuna de Justiça de Goiás quanto a ausência de impugnação específica na apelação. Essa análise demandaria o cotejo entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso de apelação, providência que exige reexame do conteúdo fático-probatório, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.