ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 21-E, § 2º, DO RISTJ. COMPATIBILIDADE COM O ART. 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, viola o art. 96, I, "a", da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada desrespeitou o art. 1.021, § 2º, do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (iii) a decisão monocrática deve ser anulada, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado.<br>3. A aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que regula a tramitação interna dos processos no STJ, está em conformidade com o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos, desde que respeitadas as normas processuais gerais. Não há violação ao texto constitucional.<br>4. O art. 1.021, § 2º, do CPC condiciona o processamento do agravo interno às disposições regimentais de cada tribunal, reforçando a legitimidade do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. A decisão monocrática da Presidência, ao determinar a redistribuição do feito, observou rigorosamente as normas regimentais aplicáveis, em consonância com o ordenamento jurídico.<br>5. A decisão agravada, por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, não é passível de recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. A redistribuição do feito, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, visa garantir a tramitação regular dos processos no âmbito do STJ, assegurando a observância das normas regimentais e processuais aplicáveis, sem causar prejuízo às partes.<br>7. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LEONARDO MULSER (JOSÉ MULSER), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial nº 2768729-GO (2024/0388343-1). (e-STJ. fls.467)<br>Nas razões do recurso, JOSÉ LEONARDO MULSER apontou: (1) que a decisão agravada, ao determinar a redistribuição do feito com base no art. 21-E, § 2º, do RISTJ, violou o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que exige que os regimentos internos dos tribunais respeitem as normas processuais e as garantias das partes;(2) que o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), norma hierarquicamente superior ao regimento interno, estabelece que, em caso de agravo interno, o relator deve levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (3) que a decisão agravada negou vigência ao art. 96, I, "a", da Constituição Federal, ao aplicar dispositivo regimental que, segundo o agravante, não observa as garantias processuais das partes.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo Estado de Goiás, defendendo a legalidade e adequação da decisão monocrática, com base no regimento interno do STJ (e-STJ, fls. 491/494).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 21-E, § 2º, DO RISTJ. COMPATIBILIDADE COM O ART. 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, viola o art. 96, I, "a", da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada desrespeitou o art. 1.021, § 2º, do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (iii) a decisão monocrática deve ser anulada, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado.<br>3. A aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que regula a tramitação interna dos processos no STJ, está em conformidade com o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos, desde que respeitadas as normas processuais gerais. Não há violação ao texto constitucional.<br>4. O art. 1.021, § 2º, do CPC condiciona o processamento do agravo interno às disposições regimentais de cada tribunal, reforçando a legitimidade do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. A decisão monocrática da Presidência, ao determinar a redistribuição do feito, observou rigorosamente as normas regimentais aplicáveis, em consonância com o ordenamento jurídico.<br>5. A decisão agravada, por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, não é passível de recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. A redistribuição do feito, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, visa garantir a tramitação regular dos processos no âmbito do STJ, assegurando a observância das normas regimentais e processuais aplicáveis, sem causar prejuízo às partes.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de um agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LEONARDO MULSER, no qual se discutia matéria processual relacionada à tramitação de incidentes processuais e à aplicação de normas regimentais do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Presidência deste Tribunal, ao analisar o agravo, determinou a redistribuição do feito com base no art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que prevê a redistribuição dos autos em caso de agravo interno contra decisão do Presidente, caso não haja retratação.<br>JOSÉ MULSER, insatisfeito com a decisão, interpôs o presente agravo interno, sustentando que a aplicação do dispositivo regimental violou normas constitucionais e processuais.<br>Argumentou que o art. 96, I, "a", da Constituição Federal exige que os regimentos internos dos tribunais respeitem as normas processuais e as garantias das partes, e que o art. 1.021, § 2º, do CPC, norma hierarquicamente superior, determina que o agravo interno seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação.<br>Assim, pleiteia a nulidade da decisão que determinou a redistribuição do feito e o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que determinou a redistribuição do feito com base no art. 21-E, § 2º, do RISTJ.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, viola o art. 96, I, "a", da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada desrespeitou o art. 1.021, § 2º, do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (iii) a decisão monocrática deve ser anulada, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado.<br>JOSÉ MULSER, ao interpor o agravo interno, sustentou que a aplicação do art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, violaria o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, ao passo que tal dispositivo regimental não respeitaria as normas processuais e as garantias das partes.<br>Além disso, JOSÉ MULSER alegou que a decisão agravada teria desrespeitado o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação.<br>Por fim, pleiteou a anulação da decisão monocrática, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado. Contudo, tais alegações não encontram respaldo jurídico, conforme se demonstrará a seguir.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, limitou-se a aplicar o disposto no art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que estabelece, de forma clara e objetiva, que:<br>(..) interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada" (e-STJ. fls. 467).<br>Trata-se de norma regimental que regula a tramitação interna dos processos no âmbito do STJ, em conformidade com a competência atribuída aos tribunais pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal, para elaborarem seus regimentos internos, desde que respeitadas as normas processuais gerais.<br>Nesse sentido<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO . IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, são irrecorríveis os despachos desprovidos de conteúdo decisório . 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 2247666 SP 2022/0360400-2, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)<br>Não há, portanto, qualquer violação ao texto constitucional, uma vez que o dispositivo regimental em questão não extrapola os limites da autonomia normativa conferida aos tribunais.<br>Ademais, a alegação de que a decisão agravada teria desrespeitado o art. 1.021, § 2º, do CPC, também não se sustenta. O referido dispositivo legal prevê que, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Assim, o próprio texto legal condiciona o processamento do agravo interno às disposições regimentais de cada tribunal, o que reforça a legitimidade do art. 21-E, § 2º, do RISTJ.<br>A decisão monocrática da Presidência, ao determinar a redistribuição do feito, não violou o CPC, mas, ao contrário, observou rigorosamente as normas regimentais aplicáveis, que, por sua vez, estão em consonância com o ordenamento jurídico.<br>Além disso, a decisão agravada não possui carga decisória autônoma, tratando-se de ato de mero impulso processual, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.<br>Dessa forma, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO . CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1 .001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art . 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2090547 SP 2022/0077202-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)<br>Por fim, a pretensão de anulação da decisão monocrática carece de fundamento jurídico, uma vez que não se demonstrou qualquer irregularidade ou vício que pudesse comprometer sua validade.<br>A redistribuição do feito, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, é medida que visa garantir a tramitação regular dos processos no âmbito do STJ, assegurando a observância das normas regimentais e processuais aplicáveis.<br>Não há, portanto, qualquer razão para que se determine o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado, uma vez que a decisão agravada não extrapolou os limites de sua competência e observou integralmente as disposições legais e regimentais pertinentes.<br>Dessa forma, conclui-se que as alegações do JOSÉ MULSER não merecem acolhimento, pois a decisão agravada encontra-se em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer violação ao art. 96, I, "a", da Constituição Federal, ao art. 1.021, § 2º, do CPC, ou qualquer fundamento que justifique sua anulação.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.