ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. Não ficou demonstrado qualquer vício no acórdão impugnado, cujos fundamentos foram apresentados de forma clara, suficiente e coerente, ainda que contrários ao interesse da parte embargante.<br>5. A alegação de omissão relativa à revaloração de provas confunde-se com o inconformismo em relação ao resultado do julgamento, sendo certo que a decisão embargada deixou claro que a reanálise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da pretensão recursal exige o reexame do quadro fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, limitando-se a instância especial à análise de questões de direito.<br>4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. Não ficou demonstrado qualquer vício no acórdão impugnado, cujos fundamentos foram apresentados de forma clara, suficiente e coerente, ainda que contrários ao interesse da parte embargante.<br>5. A alegação de omissão relativa à revaloração de provas confunde-se com o inconformismo em relação ao resultado do julgamento, sendo certo que a decisão embargada deixou claro que a reanálise da matéria demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 190-194):<br>"Cuida-se de Agravo apresentado por MARISIO EUGENIO DE ALMEIDA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE COISA. ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE BENS QUE FORAM PENHORADOS. PARTE APELADA NOMEADA COMO FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA. DEPOSITÁRIO RESPONSÁVEL POR QUALQUER PREJUÍZO QUE HOUVER EM RELAÇÃO AOS BENS REFERIDOS. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (NECESSIDADE). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 17 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de interesse processual, com clara demonstração da pretensão resistida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme extrai-se dos autos, o acórdão que negou provimento à apelação foi assim fundamentado:<br> .. <br>Observa-se, porém, que os e-mails que o juízo entendeu ser desnecessário avaliar, encaminhados pelo próprio recorrido, atestam justamente que houve a venda de alguns dos bens (id.63798642,p.1eid.63798641,p.1):<br> .. <br>É evidente, portanto, a necessidade de exibição dos bens, haja vista que o próprio recorrido já confirmou ter vendido bens que estavam em sua posse, enquanto depositário fiel, sem autorização do juízo da execução.<br>O interesse processual é caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento ou proteção de um direito. No presente caso, os e-mails apresentados (id. 63798642, p. 1 eid.63798641,p.1) comprovam que a parte recorrida vendeu alguns dos bens penhorados, contrariando a função de depositário fiel.<br>A venda desses bens sem autorização judicial configura uma pretensão resistida, demonstrando que há, sim, um interesse processual claro e legítimo da parte recorrente em buscar a exibição dos documentos para comprovar a irregularidade cometida.<br>Nesse sentido, observa-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação e extinguir o processo sem julgamento de mérito, violou o art.17 do CPC, haja vista não considerar provas cruciais constantes dos autos, que demonstram a venda de bens penhorados pelo embargado, atestando a existência de interesse processual da parte recorrente.<br>Isso porque a correta aplicação do art. 17 exige que se reconheça o interesse e a legitimidade da parte autora quando há demonstração clara de pretensão resistida, como no caso em tela, onde os e-mails comprovam a venda irregular dos bens penhorados.<br>Afinal, o fundamento para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação (interesse) restaria prejudicado caso tivesse havido o pronunciamento sobre as provas dos e-mails e da confissão do recorrente sobre as vendas dos bens.<br>Destaca-se também que o recorrente possui legitimidade para requerer a exibição dos documentos, pois é parte diretamente interessada na correta guarda e conservação dos bens penhorados, bem como na apuração de eventuais irregularidades cometidas pela parte recorrida.<br>Assim, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, pois, a partir dessa situação, a parte recorrente possui interesse processual para propor a presente ação de exibição das coisas, visando fazer prova (i) quanto à guarda e boa conservação dos bens (artigo 159, CPC); (ii) quanto à venda ou não dos bens pelo apelado MILITÃO (id.63798642,p.1e id. 63798641, p. 1); (iii) em caso de venda, se os valores estão de acordo com a avaliação judicial e se os valores foram ou não empregados para abater as dívidas da pessoa jurídica do qual são sócios (aqui se requer a exibição de documentos); e (iv) para servir como base para ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres que se faz necessária.<br>Ante todo o exposto, a negativa de análise das provas anexadas aos autos, além de comprometer o direito ao devido processo legal, contraria e nega vigência ao art. 17 do CPC, posto que a venda irregular dos bens penhorados demonstra claramente a existência de interesse processual e de pretensão resistida (fls. 145-147).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 396 e 399, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de exibição das coisas, que teriam sido vendidas por quem as tinha em depósito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais, importa ressaltar, inclusive, que a parte recorrida, MILITÃO faz referência a venda de alguns bens como "vendas bostas". Ou seja: na contestação argumenta que NÃO VENDEU OS BENS, sendo que no mundo real confessa que VENDEU ALGUNS BENS. Isso, por si só, justifica a presente ação de exibição de coisa.<br>Vejamos que o art. 396 do CPC confere ao juiz o poder de ordenar a exibição de documentos que estejam em poder de uma das partes, quando estes são essenciais para a instrução do processo. No presente caso, a falta de análise e consideração dos e-mails apresentados (id. 63798642, p. 1 e id. 63798641, p. 1) compromete a busca pela verdade real e impede uma decisão justa e fundamentada.<br>A recusa do juízo em garantir a exibição dos bens resulta em prejuízo à parte recorrente, que necessita destes elementos para provar a irregularidade cometida pela parte recorrida, violou o art. 396 do CPC, ao passo em que impediu a correta instrução do processo e a justa apreciação dos fatos.<br>Portanto, é necessária a reforma da decisão para que sejam devidamente considerados os documentos apresentados, garantindo a plena eficácia do art. 396 do CPC e a correta instrução do processo.<br>Além disso, o acórdão recorrido, ao não determinar a exibição dos bens, apesar de provas que atestam a venda de bens penhorados, viola diretamente o art. 399 do CPC.<br>É que a parte recorrida, como depositária fiel dos bens penhorados, possui a obrigação legal de exibir documentos que comprovem a regularidade da guarda e conservação desses bens. A venda dos bens sem autorização judicial configura uma violação dessa obrigação, e a negativa da exibição requerida impede a verificação dessa irregularidade, violando o inciso I do mencionado dispositivo.<br>Ainda, o requerido aludiu aos bens penhorados no processo, alegando que não havia efetuado a venda destes. No entanto, os e-mails apresentados pela parte recorrente demonstram o contrário, evidenciando a venda dos bens, de modo que ao acórdão recorrido também violou o inciso II do art. 399 do CPC, que determina a necessidade de exibição de coisas.<br>Destaca-se que as coisas penhoradas são comuns às partes, pois tratam dos bens penhorados que são objeto da controvérsia processual e são da empresa Sem Culpa Alimentacao LTDA - ME (Fio de Azeite), da qual tanto o recorrente quanto o recorrido são sócios.<br>Isto posto, o recorrido possui o dever de exibir as coisas requeridas, e a recusa do juízo em ordenar sua exibição, além de comprometer a equidade processual e a busca pela verdade real, ainda viola o inciso III do art. 399 do CPC, que exige a exibição de documentos comuns às partes.<br>Portanto, ao não garantir a exibição das coisas requeridas pelo recorrente, quando há prova inconteste de que houve venda indevida dos bens pelo depositário infiel recorrido e a situação se enquadra nas circunstâncias que, por previsão legal expressa, a exibição não poderá ser recusada, o acórdão impugnado violou o art. 396 e 399, inc. I, II e III do CPC (fls. 148-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pelo que consta dos autos, as partes litigantes eram sócios da empresa Sem Culpa Alimentação Ltda. - ME (Nome de Fantasia: "Fio de Azeite") e que sofreu uma ação de execução pelo Banco do Nordeste do Brasil, na qual foram penhorados alguns bens móveis para fins de garantia da dívida, tendo ficado como depositário a pessoa de Militão Chaves Segundo, réu na ação originária.<br>Porém, o outro sócio da empresa, Marísio Eugênio de Almeida Neto, ingressou com a ação na primeira instância (ação de exibição de coisa), com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, buscando ter acesso dos bens penhorados, pois alegou que houve a venda de alguns daqueles, conforme confissão do ora apelado através dos e-mails juntados aos autos e, como já exposto, a ação foi extinta sem julgamento do mérito.<br>Entretanto, apesar dos argumentos expendidos pelo recorrente, entendo que a sentença não merece reforma.<br>Em primeiro lugar, merece destaque que bens discutidos nos autos foram objeto de penhora na ação de execução nº 0822884-97.2017.8.20.5001, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil, para fins de garantia da dívida ali cobrada, ficando a parte ora apelada como depositário daqueles bens e, como bem exposto na sentença, há indícios da localização onde os bens estão armazenados, não se vislumbrando qualquer pretensão resistida pelo ora recorrido.<br>Por outro lado, a parte apelada foi constituída como depositário, sendo responsável pela guarda e conservação dos bens penhorados, podendo aquele responder pelos prejuízos que causar, nos termos do artigo 161 do Código de Processo Civil, o que afasta a necessidade de análise dos e-mails constantes dos autos. O artigo citado assim dispõe, in verbis:<br>Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.<br>Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Assim, não tendo havido demonstração da pretensão resistida no caso dos autos, nem de que houve a venda de alguns dos bens, pois aqueles encontram-se penhorados judicialmente, não há que se falar em interesse processual do autor da demanda, não havendo evidência da necessidade para a propositura da ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, não merece qualquer reparo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento mérito, por ausência de uma das condições da ação (interesse), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 121-122, destaque meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>No presente feito, a parte embargante afirma a ocorrência de omissão pela não realização da revaloração das provas. Contudo, o que se verifica da decisão embargada é que tal revaloração não foi realizada em razão de a tese jurídica não demandar tal providência, mas sim a reanálise acerca dos bens que supostamente teriam sido vendidos e dos documentos produzidos.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>É como voto.