ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO LOURIVAL DE NOBILE JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 346):<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 225):<br>Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito Improcedência dos pedidos em primeiro grau. Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada culpa do motorista condutor do segundo veículo envolvido no acidente. Provas produzidas que em nada esclarecem a acerca da dinâmica do acidente e não permitem aferição da alegada culpa pelo evento. Versões conflitantes. Necessária avaliação técnica com conhecimento de que o juiz não dispõe. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-255).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, ao não conhecer do agravo em recurso especial, incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que a decisão monocrática desconsiderou a responsabilidade objetiva da locadora de veículos, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 492 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, não enfrentou adequadamente as provas apresentadas, ignorando elementos que demonstrariam a verossimilhança da narrativa autoral e a responsabilidade da locadora. Alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou a omissão do Tribunal de origem em analisar a responsabilidade objetiva da locadora, o que configuraria afronta ao devido processo legal.<br>Sustenta, outrossim, que a aplicação da Súmula 182/STJ, ainda que por analogia, é inadequada, pois o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado. Argumenta que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, quando muito, acarretaria a preclusão da matéria não questionada, mas não justificaria o não conhecimento do agravo interno.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e processado o agravo em recurso especial. e que seja decretada a procedência da ação, com a condenação da agravada ao pagamento da indenização reclamada, a inversão do ônus da sucumbência e o reajuste da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 373-381).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender pela não ocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (Súmula n. 284/STF) e incidência da Súmulas 7/STJ.<br>No caso dos autos, verifica-se que, de fato, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inad mitiu o recurso especial, em especial da ausência de demonstração de vulneração do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que se traduz na incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Ademais, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante discorreu apenas de forma genérica sobre a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Ademais, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas.<br>2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se concede direito de AJG, pois o próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento anterior.<br>5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.980.601/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.