ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos indicados como violados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno no agravo em recurso especial interposto por BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZACÃO LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência movida por AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA. em face de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZACÃO LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de retificação do polo passivo, para excluir a empresa STEPHI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, diante da ausência de anuência da parte contrária.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE RETIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. ART. 109, §1º, DO CPC - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO AUTOR PARA OCORRER, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA DEMANDA. PARTE AUTORA, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE MANIFESTOU CONTRA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO. PEDIDO DE ANALISE DE IMPUGNAÇÃO DA CAUSA NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 29)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e 109 do CPC. Sustenta que a Co-ré (STEPHI) foi por ela incorporada, consequentemente, todos os direitos e obrigações foram sucedidos pela agravante. Aduz que "a Co-Ré não mais existe no mundo jurídico, sendo certo que quaisquer obrigações impostas na r. sentença a ser proferida jamais poderão ser cumpridas por ela ante a sua inexistência Assim, toda e qualquer eventual obrigação constante da r. sentença será devidamente cumprida pela Recorrente, que incorporou todos os direitos e deveres do Co-Ré." Assevera que "a sucessão processual decorrente de incorporação é uma imposição, motivo pelo qual independe de anuência da parte contrária." Aponta que "apesar do v. acórdão reconhecer que a controvérsia recursal versa sobre o indeferimento de retificação do polo passivo, haja vista a incorporação da Co-Ré (Stephi) pela Recorrente, ao julgar o recurso, com todas as vênias, não aplicou o melhor direito ao caso, eis que aplicou a regra do artigo 109 do Código de Processo Civil que trata da estabilidade subjetiva da relação processual para coisa para desprovê-lo", insiste que a matéria recursal versa sobre alienação de pessoa.<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, dando azo a interposição do agravo em recurso especial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: reitera os fundamentos anteriormente apresentados e pugna pela reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos indicados como violados pela parte recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1.116 e 1.118 do CC, dispositivos legais indicados como violados pela parte agravante, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>No mais, sabe-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No particular, não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, de modo que não há possibilidade reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Outrossim, no que diz respeito ao art. 109 do CPC, tem-se que, consoante mencionado na decisão unipessoal, o TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 32):<br>"Compulsando os autos, verifica-se as fls. 249, do processo originário, que a parte Agravada foi instada a se manifestar sobre o requerimento de retificação do polo passivo da demanda, e, as fls. 260/261, não anuiu com o pedido da Agravante, vez que a incorporação foi realizada após o ajuizamento da demanda.<br>Assim sendo, tendo em vista a regra prevista no Código de Processo Civil quanto a estabilidade subjetiva da relação processual, e a não anuência da parte contraria quando a alteração do polo passivo da demanda, não merece reparo a r. decisão, mantendo inalterada a relação processual subjetiva."<br>De fato, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à impossibilidade de sucessão das partes no processo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. Co nfira-se: AgInt no AREsp n. 1.974.249/SE, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 505.508/RS, Quarta Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.018.322/SP, Terceira Turma, DJe de 29/11/2017; AgRg no REsp n. 1.344.065/SP, Quarta Turma, DJe de 25/2/2016.<br>A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.