ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite ao órgão julgador decidir dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência, não configurando julgamento ultra ou extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5 . Modificar a conclusão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PROJETAR SERVIÇOS E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA., ISABELA BEZERRA COUTINHO DE MELO e ANA CARLA BEZERRA CAVALCANTI contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 963):<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. ANÁLISE LÓGICO-PROCESSUAL. EXTRA PETITA. SUMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 854):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. RELEVANTE FATO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO PELA PARTE AUTORA. ART. 322, §2º, CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 871-875).<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes reiteram as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, III, do CPC.<br>Aduz, ainda, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 978):<br>O juízo de origem agiu de forma correta ao indeferir a prova testemunhal, enquanto o acórdão recorrido extrapolou os limites do pedido formulado, incorrendo em decisão extra petita ao deferir pedido não formulado (anulação da sentença e reabertura da instrução)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fls. 993-994).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite ao órgão julgador decidir dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência, não configurando julgamento ultra ou extra petita. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5 . Modificar a conclusão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 873):<br>No presente caso, não vislumbro qualquer vício que venha a macular o acórdão invectivado. Notadamente porque a decisão colegiada embargada (Id 29865260) foi bastante clara quanto aos motivos que a levaram ao posicionamento adotado, aplicando como parâmetro os artigos 330, inciso I, e 322, §2º, do CPC.<br>Além disso, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>Em grau recursal, a possibilidade é hospedada no art. 938, §3º do NCPC, onde se vê que: reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.<br>Assim, a ausência de apreciação de pedido de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura deficiência na prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença de ofício pelo colegiado.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, maior sorte não assiste aos agravantes.<br>No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>Assim, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova.<br>Concluindo o Tribunal de origem que é necessário converter o julgamento em diligência a fim de elucidar a questão controvertida, devem ser observados os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que compreende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.626/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, mantenho a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ressalta-se, ainda, que a interpretação lógico-sistemática dos pedidos permite ao órgão julgador decidir dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência, não configurando julgamento ultra ou extra petita (AREsp n. 2.878.271/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>No mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu, na espécie.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Ademais, reanalisar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.