ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  MENSALIDADES  DE  PLANO  DE  SAÚDE  DE  AUTOGESTÃO.  PRETENSÃO.  PRAZO  PRESCRICIONAL  APLICÁVEL.  ART.  206,  §  5º,  I,  DO  CC.  DÍVIDA  LÍQUIDA  COM  VENCIMENTO  CERTO.  INSTRUMENTO  PÚBLICO  OU  PARTICULAR.<br> As  pretensões  de  cobrança  de  dívidas  líquidas  constantes  em  instrumento  público  ou  particular,  tais  como  mensalidades,  contam  com  prazo  específico  de  cinco  anos,  a  teor  do  previsto  do  art.  206,  §  5,  I,  do  CC,  sendo  inaplicável  os  preceitos  do  art.  205  do  mesmo  código,  visto  seu  caráter  residual.  Precedentes.<br>Agravo  interno  conhecido  em  parte  e  improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDO RES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 299):<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DIVÍDA  LÍQUIDA  E  COM  VENCIMENTO  CERTO.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  CINCO  ANOS.  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado  (fl.  221):<br>APELAÇÃO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  MENSAIS.  PLANO  DE  SAÚDE  DE  AUTO  GESTÃO.  DIVÍDA  LÍQUIDA  E  COM  VENCIMENTO  CERTO.  INSTRUMENTO  PÚBLICO  OU  PARTICULAR.  PRESCRIÇÃO  DE  CENAL  AFASTADA.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  206,  §  5º,  DO  CÓDIGO  CIVIL.  PRAZO  PRESCRICIONAL  DE  CINCO  ANOS  .  PRECEDENTES  JURISPRUDENCIAIS.  LAPSO  TEMPORAL  CONSUMADO.  SENTENÇA  NESTE  SENTIDO  PROLATADA.  MANUTENÇÃO.  APELO.  DESPROVIMENTO.<br>Sem  embargos  de  declaração. <br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática desconsiderou o entendimento do STJ sobre a aplicação do prazo prescricional decenal em casos similares de cobrança de mensalidades de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Aduz a não incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  MENSALIDADES  DE  PLANO  DE  SAÚDE  DE  AUTOGESTÃO.  PRETENSÃO.  PRAZO  PRESCRICIONAL  APLICÁVEL.  ART.  206,  §  5º,  I,  DO  CC.  DÍVIDA  LÍQUIDA  COM  VENCIMENTO  CERTO.  INSTRUMENTO  PÚBLICO  OU  PARTICULAR.<br> As  pretensões  de  cobrança  de  dívidas  líquidas  constantes  em  instrumento  público  ou  particular,  tais  como  mensalidades,  contam  com  prazo  específico  de  cinco  anos,  a  teor  do  previsto  do  art.  206,  §  5,  I,  do  CC,  sendo  inaplicável  os  preceitos  do  art.  205  do  mesmo  código,  visto  seu  caráter  residual.  Precedentes.<br>Agravo  interno  conhecido  em  parte  e  improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem consignou que a controvérsia gira em torno da prescrição para cobrança de mensalidades/contribuições de plano de saúde. Entendeu que aplicável ao caso o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê a prescrição em 5 anos, porquanto a pretensão funda-se em "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Veja-se (fls. 223-224):<br>Com efeito, o prazo prescricional para cobrança de mensalidades/contribuições de plano de saúde, cujos vencimentos das dívidas líquidas inadimplidas remetem a 10.08.2016, 10.09.2016 e 10.10.2016 (ID 48161432), é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, porquanto a pretensão funda-se em "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".<br>Mostra-se, portanto, totalmente desprovida de respaldo a tese da apelante, no sentido de incidir a prescrição decenal, pois, para adotar-se a pretendida excepcionalidade do art. 205, do Código Civil vigente, somente seria possível quando inexistente prazo inferior prescrito em lei, situação diversa do caso concreto, pois a cobrança de prestações inadimplidas do contrato de plano de saúde - que se embasa, sobretudo, em três mensalidades vencidas -, representa dívida inegavelmente líquida, decorrente de instrumento particular celebrado entre os litigantes, devidamente documentado, sendo, assim, certo e determinado.<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  dos  arts.  205  e  206,  § 5º,  I,  do  Código  Civil.  Sustenta  que  o  prazo  prescricional  aplicável  ao  caso  é  o  decenal.<br>Consoante aludido na decisão agravada,  o  recurso  especial  não  merece  prosperar  porquanto  encontra  óbice  na  Súmula  83  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>O  Tribunal  de  origem  decidiu  a  controvérsia  em  harmonia  com  a  jurisprudência  do  STJ, segundo a qual  pretensões  de  cobrança  de  dívidas  líquidas  constantes  em  instrumento  público  ou  particular,  tais  como  mensalidades,  contam  com  prazo  específico  de  cinco  anos,  a  teor  do  previsto  do  art.  206,  §  5,  I,  do  CC,  sendo  inaplicável  os  preceitos  do  art.  205  do  mesmo  código,  visto  seu  caráter  residual.  A  propósito:  <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a cobrança amparada em boleto bancário, mesmo na hipótese de existir relação contratual entre as partes, atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil de 2002, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  DESCABIMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  MENSALIDADES  DE  PLANO  DE  SAÚDE  DE  AUTOGESTÃO.  PRETENSÃO.  PRAZO  PRESCRICIONAL  APLICÁVEL.  ART.  206,  §  5º,  I,  DO  CC.  DÍVIDA  LÍQUIDA  COM  VENCIMENTO  CERTO.  INSTRUMENTO  PÚBLICO  OU  PARTICULAR.<br>1.  É  vedada  a  inovação  recursal  no  manejo  do  agravo  interno,  o  que  conduz  ao  não  conhecimento  da  alegada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC,  visto  que  as  razões  do  recurso  especial  limitaram-se  a  aduzir  afronta  aos  arts.  205  e  206  do  CC.<br>2.  A  pretensões  de  cobrança  de  dívidas  líquidas  constantes  em  instrumento  público  ou  particular,  tais  como  mensalidades,  contam  com  prazo  específico  de  cinco  anos,  a  teor  do  previsto  do  art.  206,  §  5,  I,  do  CC,  sendo  inaplicável  os  preceitos  do  art.  205  do  mesmo  código,  visto  seu  caráter  residual.  Precedentes.<br>Agravo  interno  conhecido  em  parte  e  improvido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.053.443/DF,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  29/2/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.