ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ERNST THOMAS BUBER, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: anulatória de adiantamento de legítima, ajuizada por ANNA MARIA JUNG BUBER, em face de ERNST THOMAS BUBER, ora agravante (e-STJ fls. 1-10).<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à inépcia da inicial, nos termos dos arts. 485, I, e art. 330, § 1º, III, ambos do CPC (e-STJ fls. 185-188).<br>Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico indevidamente intitulada ação anulatória. Decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso I, e artigo 330, parágrafo 1º, inciso III do Código de Processo Civil. Recurso que sequer poderia ser conhecido. Afronta à dialeticidade processual. Elementos de convicção que, superadas as causas para o não conhecimento do recurso, ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito. Pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico sob o fundamento lógico de simulação da compra e venda que dissimulou doação de 7000 quotas sociais entre ascendente e descendente. Negócio jurídico sem qualquer evidência de vício formal. Manifestação de vontade do autor reproduzida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Inexistência de qualquer elemento que induza à nulidade do contrato. Simulação de negócio jurídico que não está sujeita à decadência. Sentença mantida. Recurso não provido (e-STJ fl. 272).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 312-316).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 487, II, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC; 179 e 496 do CC. A parte agravante alega em seu recurso especial que o negócio jurídico realizado entre ascendente e descendente é anulável, estando sujeito ao prazo decadencial de dois anos, sustenta a necessidade de julgamento do mérito da ação, com o reconhecimento da decadência do direito da parte recorrida de anular a compra e venda de quotas sociais da empresa, celebrada entre ascendente e descendente. Aduz, ainda, a negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 319-332).<br>Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 356-358).<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência do óbice da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 441-444).<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC, reafirmando os fundamentos elencados no recurso especial acerca da anulabilidade do negócio jurídico e do prazo decadencial de dois anos. Defende, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 448-463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, especialmente acerca da inexistência de vício formal na escritura pública de compra e venda de ações entre o ascendente e descendente, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Outrossim, o TJ/SP decidiu que, caso fosse possível se discutir a anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda, ter-se-ia verificado o transcurso do prazo decadencial (e-STJ fls. 278-279):<br>Por outro lado, seria possível se discutir eventual anulabilidade do contrato em razão da suposta ocultação de patrimônio perpetrada pelo Apelante e pela falta de anuência dos demais filhos do genitor no negócio firmado entre as partes. Entretanto, nesta hipótese, de fato o caso seria de decadência do direito.<br>Sabe-se que a decadência está vinculada com a perda ou extinção de um direito potestativo - disponível ou indisponível - em razão da inércia temporal do seu titular em exercê-lo.<br>Nos autos verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado através da lavratura do ato pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em 12/01/2006. (..)<br>Deste modo, passados quase dezessete anos entre a celebração de negócio jurídico em 12/01/2006 e o ajuizamento da presente demanda em 28/02/2023 operou-se a decadência do direito pleiteado pelo recorrente.<br>Assim, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Ademais, da renovada análise das razões do recurso especial, o que se verifica é que os argumentos invocados pela parte agravante realmente não impugnam, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 279):<br>Ocorre que a hipótese concreta, a argumentação veiculada é no sentido de que a compra e venda seria um negónego cio simulado, dissimulando uma doação entre ascendente e descendente, e, portanto, adiantamento de legítima. Assim, reitero que a simulação do negócio jurídico resulta em sua nulidade, e não anulabilidade como pleiteado pela Autora o que enseja a impossibilidade de declaração de prescrição ou decadência.<br>Nesta senda de entendimento, irreparável o conteúdo decisório no sentido de que o pedido deve ser realizado em ação de sonegados se preenchidos seus requisitos legais. (..)<br>Desta forma, ainda que considerado o princípio da primazia do julgamento de mérito, a sentença hostilizada deve ser mantida integralmente, na medida em que o juízo de origem não seria competente para conhecimento de eventual ação de sonegados.<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283 do STF. Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.