ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM NA CIDADE DE BRUMADINHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão do rompimento de barragem na cidade de Brumadinho.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por G V M S e E K DA S contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram, pelo seguinte fundamento: Súmula 7/STJ.<br>Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelas agravantes, em face de VALE S.A, em razão do rompimento de barragem na cidade de Brumadinho.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento da quantia de R$ 360,00 a título de reparação por danos materiais sofridos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - LAUDO PARTICULAR - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA OU LESÃO À HONRA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. II - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal. III - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremament e grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. IV - O laudo psicológico unilateral que informa a ocorrência de transtornos psicológicos, baseado unicamente na narrativa da parte autora, desacompanhado da verossimilhança das alegações iniciais e da indicação de consequências específicas da tragédia não é suficiente a ensejar a indenização pretendida.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 373, I, do CPC. Sustentam que seu adoecimento psicológico não apenas ficou comprovado nos autos, mas também foi estabelecido o nexo causal entre os quadros sintomáticos apresentados e o rompimento da barragem, sendo cabível a compensação por danos morais.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelas agravantes.<br>Agravo interno: em suas razões, as agravantes afirmam que sua pretensão não é de reavaliar os fatos, mas sim de discutir a interpretação jurídica das provas constantes dos autos, especialmente os relatórios psicológicos, que evidenciam os danos causados pelo rompimento da barragem de Brumadinho e que foram analisados de forma inadequada pelas instâncias inferiores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM NA CIDADE DE BRUMADINHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão do rompimento de barragem na cidade de Brumadinho.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Permanece a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porque alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral a ser compensado demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende dos seguintes trechos:<br>Nesse sentido, embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da ré na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado.<br>Ou seja, o simples fato de as Autoras residirem no Município de Brumadinho/MG não induz, necessariamente, ao reconhecimento de prejuízos morais.<br>Ressalto que incumbe unicamente a parte autora à prova dos danos por ela sofridos, sob pena de gerar-se situação de impossível ou de difícil incumbência à parte Ré, conforme disposto no art. 373, I, e § 2º, do CPC.<br>Compulsando os autos, verifico que as provas apresentadas no processo e a narrativa fática exposta na inicial não são capazes de ensejar a reparação moral pretendida pelas requerentes.<br>Explico.<br>As apelantes alegam que residem na Rua Avelino de Oliveira, nº 60-B, bairro São Conrado, na cidade Brumadinho/MG.<br>Verifico que o referido local se encontra fora do caminho da lama, de modo que a residência das autoras não foi diretamente atingida pelos rejeitos provenientes do rompimento da barragem.<br>As requerentes fundamentam os danos morais sofridos afirmando que após o rompimento da barragem da Vale S.A passaram a ter problemas psicológicos.<br>A autora Elaine afirma que perdeu amigos no rompimento, citando os nomes de Samara Cristina dos Santos Souza, Rangel do Carmo Januário, que trabalhavam junto à Requerida, e de Carla Borges Pereira.<br>Sustenta que "Desde o ocorrido, passou a não ter mais vontade de sair de casa, principalmente para os lugares nos quais costumava ir com os amigos que faleceram, a ter dificuldade para dormir e muito desânimo, razão pela qual buscou atendimento psicológico, sendo diagnosticada com episódio depressivo leve, ansiedade generalizada e estado de stress pós-traumático".<br>Alega que a cidade de Brumadinho passou a não mais ser um local tranquilo para se viver, com a presença de várias pessoas estranhas à comunidade e que o custo de vida em geral aumentou.<br>Aduz que a autora G.V.M.S., nascida em 2012, "(..) era uma criança alegre e esperta, mas após o rompimento, observou-se queda no seu rendimento escolar. Inclusive, começou a não gostar de ir para a escola, com medo de ficar longe da mãe, uma vez que presenciou colegas perderem seus pais. Passou a ganhar peso, chorar constantemente, ficar muito agitada e ansiosa, deixando de dormir sozinha e fazer outras atividades para as quais antes possuía independência".<br>Argumentam que em razão do rompimento da barragem da ré, precisaram buscar atendimento psicológico particular, pois não conseguiram atendimento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS da cidade.<br>Da análise processual, verifica-se que os supostos danos sofridos pelas requerentes foram justificados pelos abalos psicológicos decorrentes da perda de amigos e pelas mudanças ocorridas na cidade após o rompimento. Contudo, as requerentes não cuidaram de colacionar ao processo provas capazes de confirmar o vínculo afetivo com as pessoas citadas que foram vítimas da tragédia, não bastando as alegações autorais para a configuração de dano moral nesse ponto.<br>Ainda, as demandantes alegam que, após o rompimento, a cidade de Brumadinho passou a não ser um local tranquilo de se viver e que começaram a apresentar sintomas de abalo à saúde mental, no entanto, na Audiência de Instrução, a autora Elaine afirmou que a sua casa não foi atingida pelo rompimento, que atualmente não faz tratamento psicológico e que nem ela e sua filha, a autora G.V.M.S, fazem uso de medicamentos.<br>Cumpre destacar que não se desconhece os abalos sofridos pela população de Brumadinho em decorrência do rompimento da barragem, todavia, é indispensável a indicação de alguma consequência concreta da tragédia ocorrida em 25/01/2019 na vida das requerentes, a demonstrar que as autoras foram atingidas diretamente, de forma individual, pelo rompimento da barragem.<br>O fato de terem experimentado sentimentos de abalo e de indignação pelo rompimento da barragem em Brumadinho e o falecimento de pessoas conhecidas não podem ser considerados como dano moral indenizável, pois não há comprovação de que as requerentes foram diretamente atingidas pelas consequências do ocorrido.<br>A tragédia abalou a cidade como um todo, sendo que praticamente todos os moradores da região conheciam pessoas que faleceram e também ouviram sons de helicópteros e equipes de resgate. Nesse sentido, para fazer jus à indenização é necessária a indicação de danos especificamente sofridos pelas requerentes, o que não é possível constatar pela narrativa inicial.<br>Em que pese a parte apelante argumente que as impressões contidas nos relatórios de avaliação psicológica devem ser consideradas no presente caso, verifico que razão não lhe assiste.<br>O laudo psicológico particular, produzido de forma unilateral, que informa a ocorrência de transtornos psicológicos, baseado unicamente na narrativa da parte autora, desacompanhado da verossimilhança das alegações iniciais e da indicação de fatos especificamente relacionados às requerentes, não é suficiente a ensejar a indenização pretendida.<br>Assim, os laudos psicológicos particulares, produzidos de forma unilateral, juntados em ordens nº 30 e 31, não constituem prova segura acerca dos abalos psicológicos sofridos, tendo em vista que foram produzidos unilateralmente, baseando-se unicamente nas narrativas da parte autora sobre os fatos.<br>Nesse sentido, as provas apresentadas no processo não se mostram suficientes para comprovar os alegados danos psicológicos sofridos pela parte autora em razão do rompimento da barragem em Brumadinho.<br>Ressalto que não houve requerimento de realização de prova pericial médica/psicológica com o objetivo de constatar os alegados abalos à saúde mental, incumbindo à requerente comprovar o alegado, não havendo o que se falar em produção de prova de ofício no presente caso.<br>Vale ressaltar que, não obstante a notoriedade da tragédia, com suas graves repercussões ambientais e sociais, a mera assertiva de comprometimento da saúde física ou mental não permite o deferimento da indenização pleiteada.<br>Quanto à suposta alteração do ambiente e qualidade de vida após o rompimento da barragem, este fato não comprova o dano sofrido na esfera individual das Autoras, enquadrando-se, em tese, como desdobramento dos danos transindividuais, que deverão ser objeto de reparação nas vias adequadas, quais sejam, por meio das ações coletivas já propostas para esse fim.<br>Outrossim, esclareço que o Termo de Compromisso firmado entre a Vale e a Defensoria Pública de Minas Gerais não vincula o juízo quanto à análise dos critérios indenizatórios, sendo necessária a prova do dano e do nexo de causalidade para o recebimento de indenização.<br>Diante disso, não foi comprovada lesão moral apta a ensejar a reparação moral pretendida, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.