ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÕES INDICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de modo a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESPACO VIVO COMERCIO DE MOVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 880):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÕES INDICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial a que se deu provimento foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 739-740):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÕES SANADAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. A Exceção de Pré-Executividade é um incidente instaurado nos próprios autos da demanda executória, com o intuito e função de discussão de questões de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições de ação e vícios objetivos do título executivo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente, desde que não exija dilação probatória. 2. O efeito translativo dos recursos, bem por isso, possibilita ao juízo ad quem analisar de ofício questões de ordem pública em sede recursal, inclusive em se tratando de agravo de instrumento, não configurando, portanto, supressão de instância. 3. De acordo com entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no R Esp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 4. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 5. Pois bem. Em atenção ao art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável aos títulos representativos de crédito rural, por determinação do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67, o prazo prescricional para a execução de dívida consubstanciada em cédula de crédito rural é de 03 (três) anos. 5. De fato, reanalisando os autos, antes físicos agora materializado em eletrônicos, verifico que, entre 07/07/2014, ocasião em que o Exequente manifestou-se nos autos e 21/03/2018, o processo ficou paralisado na Secretaria sem nenhuma movimentação. Observo também que não há, nesse período, nenhuma petição do Exequente impulsionando o feito. 6. Não se diga que a execução ficou paralisada por culpa exclusiva do judiciário, porquanto incumbe ao credor promover as diligências necessárias e acompanhar o andamento da ação em que é parte, o que, no entanto, não foi observado no período entre 07/07/2014 e 21/03/2018. 7. Assim, tendo a execução permanecido paralisada por período superior ao prazo para exercício da pretensão do direito material vindicado, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo NPU 0094245-50.2003.8.17.0001, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prejudicados os demais pedidos recursais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, como ocorre no caso presente, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 9. Logo, devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 10. Embargos de Declaração a que se DÁ PROVIMENTO. 11. Decisão unânime.<br>A parte ora agravante interpõe agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial do agravado encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Aduz, ainda, que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões levantadas, fundamentando a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 901 - 907).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÕES INDICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de modo a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>No recurso especial a que se deu provimento, alega a parte recorrente que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a suspensão do processo antes do termo inicial da prescrição intercorrente e sobre a aplicação do princípio da causalidade quando o processo é extinto em razão da prescrição intercorrente.<br>Consoante aludido na decisão agravada, assiste razão à parte ora agravada quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de omissão quanto ao prazo de suspensão e quanto à aplicação do princípio da causalidade - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 757):<br>Conforme se vê, é preciso que o Tribunal se manifeste sobre a presença dos requisitos para declarar a prescrição intercorrente, em conformidade com o IAC 1 do STJ. O acórdão foi omisso quanto ao cumprimento do requisito da suspensão do processo na origem para configurar a prescrição intercorrente.<br>Diante do exposto, requer-se manifestação do Tribunal para esclarecer se Houve suspensão do processo na origem e, não havendo, se o acórdão levou em consideração o prazo de 1 ano, previsto no item 1.2 da tese do IAC 1 DO STJ, qual seja:<br>1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>(..)<br>O acórdão não observou o princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios. É imperioso que esse Tribunal se manifeste sobre a incidência do princípio da causalidade ao caso em apreço, de modo a afastar a condenação em honorários advocatícios, vez que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a empresa ré e que a declaração de prescrição intercorrente não lhe beneficia a ponto de desfazer a dívida. É a aplicação do critério da evitabilidade da lide.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.