ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO IURY BASTOS FERREIRA DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.152-1.156).<br>Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.169-1.172).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 76-77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE DESTITUIU A AGRAVANTE DO ENCARGO POR SE CONSIDERAR QUE HOUVE DESÍDIA NO ANDAMENTO DO INVENTÁRIO E NÃO TER ELA ZELADO PELO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO. 1. Impugnação à gratuidade de justiça deferida em sede recursal. Rejeição. Está evidenciada a hipossuficiência financeira da Recorrente a justificar a concessão do benefício. 2. As primeiras declarações não foram apresentadas, já passados mais 02 (dois) anos desde que a Agravante prestou compromisso. 3. Houve a perda da chance de o espólio se contrapor, oportunamente, a débito exigido em determinada ação, porquanto a Agravante não recolheu as custas processuais pertinentes para que a impugnação ao cumprimento de sentença fosse recebida. 4. Não se vislumbra qualquer indicativo de que a Agravante tenha tentado auferir renda com a locação de determinado imóvel comercial, com o propósito de angariar recursos financeiros para, ao menos, amenizar a situação deficitária relatada. 5. Investir-se o Agravado dos poderes inerentes à inventariança implicaria em que uma mesma pessoa se coloque em situações antagônicas, numa, como o representante legal do espólio e, noutra, como um dos credores da herança, o que caracteriza inevitavelmente conflito de interesses. 6. A remoção de inventariante pode ser feita a pedido de qualquer um dos herdeiros ou de ofício, quando o magistrado se convencer de que há motivos para fazê-lo, com a nomeação de inventariante dativo para atender às peculiaridades e circunstâncias do caso sub examine. Precedentes do STJ. 7. Além do conflito de interesses já mencionado, há animosidade e desavenças entre os herdeiros que podem vir a inviabilizar o inventário. 8. Desprovimento do recurso e nomeação, de ofício, de inventariante dativo para administração dos bens até a partilha.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 113-117).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante alega que a decisão configura supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, pois a nomeação de inventariante é competência do juiz de primeira instância, conforme o artigo 617 do CPC.<br>Aduz que a antiga inventariante, ao interpor agravo de instrumento, não requereu a nomeação de inventariante dativo, limitando-se a pleitear sua recondução ao cargo, o que foi negado por unanimidade.<br>Sustenta ainda que realizou cessão de crédito alimentício à sua genitora, afastando o suposto conflito de interesses, e invoca o Tema 361 do STF, que permite a cessão de crédito alimentício sem perda de sua natureza preferencial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, consignou-se (fls. 1.153-1.155):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifica-se que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou claro que (fls. 113- 117):<br>Conforme se pode observar, as matérias foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar que o ora Embargante promove execução de alimentos em desfavor do próprio espólio (processo nº 0473157- 16.2012.8.19.0001), em que ocorreu, inclusive, a pedido do primeiro, a penhora sobre imóvel que integra o acervo hereditário (rua da Assembleia nº 10, sala comercial nº 1.714, Centro) para garantia do pagamento do crédito exequendo. Por outro lado, repita-se que a cessão de crédito se contrapõe a própria natureza do direito personalíssimo aos alimentos, segundo estatui o art. 1.707 do Código Civil ("Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora"). A despeito disso, investir-se o ora Embargante de poderes inerentes à inventariança implicaria em que uma mesma pessoa se coloque em situações antagônicas, numa, como o representante legal do espólio e, noutra, como um dos credores da herança, o que caracteriza inevitavelmente conflito de interesses. Sem embargo, a remoção de inventariante pode ocorrer a requerimento de qualquer um dos herdeiros ou de ofício, quando o magistrado se convencer de que há motivos para tanto, nomeando-se inventariante dativo para atender às peculiaridades e circunstâncias do caso concreto, em conformidade com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  ..  Não bastasse o conflito de interesse, nota-se animosidade e desavenças entre os herdeiros que podem vir a inviabilizar o inventário e a justificar a conveniência e a utilidade na nomeação de inventariante dativo para administração dos bens até a partilha. Outrossim, não se amolda o caso sub examine ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Tema nº 361 ("Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado"), por se tratar de crédito cuja natureza é inteiramente distinta daquele de que é titular o Embargante. Como se vê, a simples leitura dos embargos é suficiente para se constatar que, na verdade, não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo este apenas desfavorável aos anseios da Embargante, que busca novo pronunciamento do órgão julgador sobre matérias já discutidas e decididas. Verifica-se que a Embargante pretende, claramente, somente pré-questionar a referida matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios. Ante o exposto, não havendo erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, voto no sentido de negar provimento aos Embargos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.