ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONEXÃO COM OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES DE AGRAVO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL E SUSPEIÇÕES PENDENTES. MATÉRIAS A SEREM TRATADAS EM INCIDENTES PRÓPRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram especificamente impugnados; (ii) a decisão agravada desconsiderou a conexão do presente agravo com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, prejudicando a análise do mérito do recurso especial; (iii) a decisão agravada foi omissa ao não identificar qual das duas petições de agravo não foi conhecida, violando o princípio da ampla defesa; (iv) a decisão agravada ignorou a alegação de fraude processual e a existência de suspeições pendentes de julgamento, comprometendo a validade do julgamento do agravo em recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral e específica de todos os fundamentos.<br>4. A alegação de conexão com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, é irrelevante para o julgamento do agravo em recurso especial, pois tais matérias devem ser tratadas em incidentes próprios, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>5. Não há omissão na decisão agravada quanto à identificação das petições de agravo não conhecidas, uma vez que a inadmissibilidade decorreu da ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, e não de aspectos formais das petições apresentadas.<br>6. Alegações de fraude processual e suspeições pendentes de julgamento não têm pertinência com o objeto do presente recurso, devendo ser tratadas em incidentes processuais próprios.<br>7. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LEONARDO MULSER (JOSÉ MULSER), contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na Súmula 182/STJ. (e-STJ. fls.430)<br>Não houve embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência.<br>Nas razões do recurso, JOSÉ LEONARDO MULSER apontou: (1) que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram especificamente impugnados, afastando, assim, a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (2) que a decisão agravada desconsiderou a conexão do presente agravo com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, o que, segundo o agravante, prejudicaria a análise do mérito do recurso especial; (3) que a decisão agravada não identificou qual das duas petições de agravo (fls. 398/401 e fls. 402/405) não foi conhecida, o que configuraria omissão e violação ao princípio da ampla defesa; (4) que a decisão agravada ignorou a alegação de fraude processual e a existência de suspeições pendentes de julgamento, o que, segundo o agravante, comprometeria a validade do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo Estado de Goiás, defendendo que o agravo interno não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e que, na remota hipótese de conhecimento, o recurso deve ser improvido, uma vez que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico (e-STJ, fls. 462/464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONEXÃO COM OUTROS INCIDENTES PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DO AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES DE AGRAVO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE PROCESSUAL E SUSPEIÇÕES PENDENTES. MATÉRIAS A SEREM TRATADAS EM INCIDENTES PRÓPRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram especificamente impugnados; (ii) a decisão agravada desconsiderou a conexão do presente agravo com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, prejudicando a análise do mérito do recurso especial; (iii) a decisão agravada foi omissa ao não identificar qual das duas petições de agravo não foi conhecida, violando o princípio da ampla defesa; (iv) a decisão agravada ignorou a alegação de fraude processual e a existência de suspeições pendentes de julgamento, comprometendo a validade do julgamento do agravo em recurso especial.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral e específica de todos os fundamentos.<br>4. A alegação de conexão com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, é irrelevante para o julgamento do agravo em recurso especial, pois tais matérias devem ser tratadas em incidentes próprios, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>5. Não há omissão na decisão agravada quanto à identificação das petições de agravo não conhecidas, uma vez que a inadmissibilidade decorreu da ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, e não de aspectos formais das petições apresentadas.<br>6. Alegações de fraude processual e suspeições pendentes de julgamento não têm pertinência com o objeto do presente recurso, devendo ser tratadas em incidentes processuais próprios.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de um agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LEONARDO MULSER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF.<br>A Presidência deste STJ, ao analisar o agravo em recurso especial, concluiu que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aplicando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182/STJ, e, por isso, não conheceu do recurso.<br>Insatisfeito, o agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados e que a decisão agravada desconsiderou a conexão do presente feito com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados.<br>Alegou, ainda, que a decisão agravada não identificou qual das duas petições de agravo não foi conhecida, o que configuraria omissão, e que ignorou a existência de suspeições pendentes de julgamento, comprometendo a validade do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Por outro lado, o Estado de Goiás, em contraminuta, defendeu que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, e que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico, não merecendo qualquer reparo.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sob o argumento de que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram especificamente impugnados; (ii) a decisão agravada desconsiderou a conexão do presente agravo com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, prejudicando a análise do mérito do recurso especial; (iii) a decisão agravada foi omissa ao não identificar qual das duas petições de agravo não foi conhecida, violando o princípio da ampla defesa; (iv) a decisão agravada ignorou a alegação de fraude processual e a existência de suspeições pendentes de julgamento, comprometendo a validade do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois JOSÉ LEONARDO MULSER, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, o óbice da incidência da Súmula 7/STJ e na Súmula 282/STF.<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice referente à ocorrência da Súmula n. 282/STF, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.<br>Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a anulação de débito e indenização por danos morais. Na sentença julgaram-se os pedidos procedentes . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 282/STF e da Súmula n. 7/STJ . Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 282/STF. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem . Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021900 GO 2021/0354982-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)<br>Cumpre registrar que quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Quando se busca contestar, por meio de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 282 do STF, é necessário que o agravante faça mais do que simplesmente alegar que tal súmula não deveria ser aplicada. Deve também comprovar que a questão controvertida, tema central do recurso, foi efetivamente analisada e decidida no acórdão que se pretende recorrer. A falta dessa demonstração obsta o seguimento do recurso para a instância especial, já que não se cumpre o requisito constitucional do prequestionamento. Isso ocorre porque a matéria não foi devidamente apreciada pelos tribunais de origem, condição essa que não se verificou no caso em análise.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Conforme o art. 932, III, do CPC, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral e específica de todos os fundamentos (e-STJ. fls. 430, 463).<br>JOSÉ MULSER sustenta que a decisão agravada desconsiderou a conexão do presente agravo com outros incidentes processuais, incluindo suspeições opostas contra magistrados, o que teria prejudicado a análise do mérito do recurso especial.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>A decisão agravada limitou-se a analisar os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não sendo o momento processual adequado para tratar de conexões ou suspeições, que devem ser m anejadas em incidentes próprios. Como bem destacado na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "o andamento à exceção de suspeição de protocolo n. 187121-29 deve ser postulado nos próprios autos e não no presente incidente" (e-STJ. fl. 270).<br>Assim, a alegação de conexão com outros incidentes processuais é irrelevante para o julgamento do presente recurso.<br>JOSÉ MULSER afirma que a decisão agravada foi omissa ao não identificar qual das duas petições de agravo (e-STJ.fls. 398/401 e e-STJ. fls. 402/405) não foi conhecida, violando o princípio da ampla defesa.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>A decisão agravada foi clara ao apontar que o recurso não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Não houve qualquer omissão quanto à identificação das petições, pois a inadmissibilidade decorreu da ausência de cumprimento do princípio da dialeticidade recursal, e não de aspectos formais das petições apresentadas (e-STJ. fls. 430, 463). A alegação de omissão, portanto, não se sustenta.<br>JOSÉ MULSER alega que a decisão agravada ignorou a existência de fraude processual e suspeições pendentes de julgamento, comprometendo a validade do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão agravada limitou-se a analisar os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não sendo o momento processual adequado para a análise de alegações de fraude processual ou suspeições, que devem ser tratadas em incidentes próprios.<br>Como bem explicitado na decisão agravada, "se pretende alegar nova suspeição nos presentes autos, deverá fazer em procedimento próprio" (e-STJ. fl. 270). A alegação de fraude processual e suspeições pendentes, portanto, não tem pertinência com o objeto do presente recurso.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.