ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente, e a pretensão de nova interpretação do laudo complementar demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Alega o recorrente que, fixada a pensão em salários mínimos, sobre o valor não incide correção monetária e juros, e, para tanto, aponta violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, e da Súmula 490 do STF. Observa-se que o artigo citado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.880):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.546-1.559):<br>ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HISTERECTOMIA. PERFURAÇÃO DO RETO ALTO DA PACIENTE, COM MORTE POR CHOQUE SÉPTICO e PERITONITE BACTERIANA.<br>a) Agravo retido de fls. 1008/1012. Falta de pedido de apreciação pelo Tribunal, na forma do disposto no art. 523, par. 1º, do CPC. Não conhecimento do agravo retido.<br>b) Ilegitimidade passiva da ré Unimed Araraquara. Paciente conveniada da cooperativa, bem como o médico que a operou. Responsabilidade solidária com o médico cooperado. Cooperativa que atua no mercado de planos de saúde. Alegação afastada.<br>c) Responsabilidade do hospital utilizado para a realização da cirurgia. Dano, no caso, relacionado exclusivamente ao ato médico, sem qualquer vinculação com as dependências hospitalares. Sentença que excluiu o hospital do polo passivo, sem apreciação do mérito, confirmada. Apelo dos autores, neste ponto, desprovido.<br>d) Cerceamento de defesa. Suficiência da prova pericial para o desate da controvérsia. Desnecessidade, no caso, da produção da prova testemunhal pretendida pelo médico recorrente. Nulidade não reconhecida.<br>e) Erro médico. Perfuração do reto alto da paciente. Laudo pericial que estabeleceu nexo causal entre a perfuração e a I operação de histerectomia realizada pelo médico requerido (fls. 1089). Imperícia patenteada. Conclusão pericial, por seu lado, não contrastada por prova técnica de igual quilate. Resultado do processo ético-profissional instaurado perante o CREMESP, ao seu turno, que não interfere na presente ação. Desvinculação da esfera administrativa. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 935 do CC. Responsabilidade do médico e do plano de saúde bem estabelecida.<br>f) Pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo. Aplicação do disposto no art. 948, inciso II, do Código Civil. Irrelevância do exercício de atividade laborai pela paciente falecida. Valor da pensão pautado pela razoabilidade. Extensão da pensão ao autor Rafael, menor à época dos fatos, nos moldes estabelecidos em relação à sua irmã Jéssica. Apelo dos autores, neste ponto, provido.<br>g) Danos morais. Morte da esposa e mãe dos autores. Desassossego anormal vivenciado, juridicamente relevante. Configuração da lesão moral. Valor da indenização: R$-200.000.00. Adequação. Observância da diretriz traçada pelo art. 944 do Código Civil. Pretensão de majoração/redução afastada.<br>h) Juros de mora. Relação contratual entre a paciente e os réus (cooperativa e médico ). Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 54 do STJ. Juros de mora que devem ser computados a partir da citação , nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. Recursos dos réus, neste ponto, parcialmente providos.<br>AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.599-1.601).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "o que se pretende no Recurso Especial é o afastamento dos juros e correção monetária sobre o pressionamento decorrente de responsabilização civil, o que não guarda qualquer pertinência com a mencionada súmula 7 do STJ" (fl. 1.909).<br>Aduz, ainda, deve ser afastada a Súmula 7/STJ também quanto à alegada violação dos artigos 186, 927 e 951 do Código Civil, porquanto, "como se trata de processo de erro médico e como o Tribunal de Justiça de São Paulo se pautou exclusivamente no laudo pericial para julgar a demanda, ela deveria ter sido julgada improcedente, uma vez que o laudo concluiu pela inexistência de culpa do médico e consequentemente pela inexistência de responsabilidade civil da Unimed de Araraquara" (fl. 1.910).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.915-1.918).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente, e a pretensão de nova interpretação do laudo complementar demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Alega o recorrente que, fixada a pensão em salários mínimos, sobre o valor não incide correção monetária e juros, e, para tanto, aponta violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, e da Súmula 490 do STF. Observa-se que o artigo citado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a avaliar se esbarra na Súmula 7/STJ a pretensão recursal de modificar a conclusão do acórdão por entender válido o resultado da perícia complementar, em detrimento do que foi apurado no primeiro laudo pericial.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 186, 927, 951 e 944, parágrafo único, do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, mediante a análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu o seguinte (fls. 1.554-1.556):<br>Manifesta a falha do réu Elias que redundou na morte da paciente Lucineia. Incontroverso que a paciente foi submetida a uma cirurgia denominada "histerectomia". Igualmente incontroverso que essa cirurgia foi realizada pelo médico Elias. Em razão da cirurgia realizada pelo médico Elias, a paciente teve perfuração do reto alto. A perfuração, por sua vez, causou o óbito da paciente "choque séptico, peritonite bacteriana".<br>O laudo pericial concluiu: "Há nexo causal entre a perfuração de reto alto e a operação de histerectomia realizada em 0710712011 " (fls. 1089).<br>Nítida a imperícia do cirurgião Elias. Perfurou o reto alto da paciente. Responde pelo dano causado: artigos 186, 927 e 951, todos do Código Civil. Nada, absolutamente nada, justifica a sua conduta. O dano (perfuração do reto alto da paciente) fala por si. RES IPSA LOQUITUR. A perícia, realizada pelo IMESC, não foi contrastada por outra prova técnica de igual quilate. Deve prevalecer e dar suporte probatório ao reconhecimento do erro médico em exame nestes autos.<br>Não aproveita ao médico requerido a complementação pericial de fls. 1180 que, segundo sustentado à fls. 1268, afastaria o nexo causal entre a cirurgia e perfuração do reto alto da paciente.<br>Ao reverso do sustentado pelo médico apelante, a complementação de fls. 1180 não afeta o nexo causal na medida em que esclarece que o sintoma da perfuração do reto alto da paciente teve aparecimento depois da cirurgia e não se apresentou no momento do ato cirúrgico. A respeito, esclareceu o Perito: "Perfurações intestinais podem ocorrer após manipulação cirúrgica posteriormente ao ato cirúrgico ".<br>Nem se diga ainda que a causa da morte da paciente 2  teria sido ".. uma possível embolia pulmonar e insuficiência respiratória" (fls. 1284). Não há qualquer suporte técnico para essa assertiva. Aliás, essa não foi a causa mortis da paciente inserida na Certidão de óbito de fls. 31, acrescentando-se que esse documento é lavrado à vista da declaração do médico que atestou a morte. Incontornável, portanto, que o réu Elias, ao realizar a cirurgia de histerectomia na paciente Lucineia perfurou o seu reto alto (" .. perfurações podem ocorrer durante ou após o ato cirúrgico secundariamente à manipulação de alças intestinas e estruturas", Perito, fls. 1153), causando-lhe "infecção peritoneal" (Perito, fls. 1153), que redundou na sua morte (fls. 31).<br>Assim, verifica-se que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente, e a pretensão de nova interpretação do laudo complementar demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFRONTA AO ART. 944 DO CC/2002. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 945 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação (fls. 792-828) e dos embargos de declaração (fls. 893-907), enfrentou expressamente o tema referente à configuração da responsabilidade civil do município ora agravante, existência de erro médico e adequação dos valores fixados a título de danos morais, ainda que contrariamente aos interesses do município agravante. Considerou, ademais, ser desnecessário examinar a conduta da vítima para fixação da indenização por tal tese configurar indevida inovação recursal.<br>Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que é imprescindível a prova pericial e de que não foi comprovado erro médico ensejador da responsabilidade civil - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, a impossibilidade de revisão das provas carreadas aos autos impede a análise da alegada afronta aos arts. 278, caput, parágrafo único, 370 do CPC/2015; 186 e 927 do CC.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo - que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a cônjuge sobrevivente e em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os filhos do falecido, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal, novamente, demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, quanto ao argumento de que o dano decorreria de conduta da vítima, a qual deveria ser considerada para redução da indenização, está assentado no fundamento de que o exame de tal tese é descabido por configurar indevida inovação recursal, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal argumento. Dessarte, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.403/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; destaquei.)<br>Logo, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Por fim, alega o recorrente que, fixada a pensão em salários mínimos, sobre o valor não incide correção monetária e juros, e, para tanto, aponta violação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, e da Súmula 490 do STF.<br>Assim dispõe o dispositivo legal apontado como violado:<br>Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.<br>Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.<br>Observa-se que o artigo citado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à incidência de correção monetária e juros sobre a pensão fixada em salários mínimos, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, cito :<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.