ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por PLANETA TRANSPORTES LTDA, contra acórdão que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284 /STF.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido (e-STJ fl. 654).<br>Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão e contradição do acórdão embargado no que tange à aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que, segundo alega, houve impugnação específica ao fundamento relativo à preclusão pro judicato e, via de consequência, à suposta prerrogativa de retratação do julgador. Aduz, ainda, que há omissão quanto à análise da tese de que a preclusão pro judicato é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo. No mais, assevera que igualmente há omissão no que tange à aplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que a embargante teria fundamentado sua tese na violação dos arts. 783 e 784, III, do CPC, apontando a necessidade de assinatura do devedor no contrato que contém a cláusula de eleição de foro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Isso porque, em verdade, conferindo detida análise aos fundamentos do recurso especial interposto pela embargante, não se constata, de fato, efetiva impugnação ao argumento de que a questão da cláusula de foro não estava superada, tendo sido conferido efeito suspensivo ao recurso interposto, o que possibilitou o juízo de retratação pelo julgador enquanto o recurso não tivesse sido julgado pelo Tribunal.<br>Inclusive, diferentemente do que quer fazer crer a embargante, a suposta impugnação ao referido argumento, citada as razões dos presentes embargos de declaração à fl. 667 (e-STJ), não foi localizada no recurso especial, pois o trecho transcrito e tido por específica impugnação não consta da apontada fl. 582 (e-STJ) dos autos.<br>Igualmente, não há que se falar em omissão quanto ao argumento de possibilidade de análise de questões de ordem pública em qualquer momento processual, uma vez que tal argumento não faz parte das razões do recurso especial interposto pela embargante.<br>Por fim, a aplicação da Súmula 284/STF foi devidamente justificada pelo acórdão ora embargado, tendo em vista a deficiência de fundamentação - por ausência de indicação de dispositivo legal - da tese relativa à ausência de assinatura do contrato que contém a cláusula de eleição de foro e consequente inaplicabilidade à ora embargante.<br>Urge salientar que os arts. 783 e 784, III, do CPC sequer foram citados nas razões do recurso especial, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do referido óbice sumular.<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.