ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que a matéria alegada já tinha sido analisada anteriormente, ocorrendo a preclusão consumativa e afastando a alegação de vício por julgamento citra petita.<br>2. Alterar as conclusões a que chegou a instância ordinária exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANTIGUA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 618 ):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 503):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Cumprimento provisório de sentença. Decisão de rejeição de exceção de pré-executividade. Insurgência da devedora. - Vício de julgamento citra petita. Inocorrência. Discordância com fundamentação do juízo não caracteriza omissão. - Crédito destituído de certeza, liquidez e exigibilidade. Tese arguida em agravo de instrumento pretérito. Precedente apreciação por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado. Afastamento. Preclusão. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 516-519).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende a não incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos.<br>Sustenta a nulidade do acórdão recorrido ante o julgamento citra petita, bem como a não ocorrência da preclusão consumativa.<br>A decisão agravada incorre em erro ao considerar que ambos os processos se baseiam no mesmo título judicial, ignorando diferenças nos pedidos, fundamentos e partes envolvidas, o que inviabiliza a aplicação da preclusão consumativa.<br>Além disso, a alegação da agravante sobre a falta de liquidez da sentença não foi devidamente analisada, sendo rejeitada por razões formais, sem enfrentamento do mérito.<br>Alega "a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante no incidente de cumprimento de sentença nº 0013756-67.2023.8.26.0100 trata de matéria autônoma, não abordada anteriormente no cumprimento de sentença n.º 0023896-97.2022.8.26.0100, o qual dizia respeito exclusivamente a honorários sucumbenciais, e não à condenação por perdas e danos relacionados à remoção e descarte de carvão antracito. A decisão agravada, ao sustentar que ambas as manifestações executivas se fundam no mesmo título judicial, ignora a distinção objetiva entre os pedidos, fundamentos e sujeitos das execuções  o que, por si só, evidencia ausência de identidade entre os incidentes e, portanto, impossibilidade jurídica de aplicação da preclusão consumativa" (fl. 626).<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática e pelo provimento do agravo em recurso especial.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 638-654.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que a matéria alegada já tinha sido analisada anteriormente, ocorrendo a preclusão consumativa e afastando a alegação de vício por julgamento citra petita.<br>2. Alterar as conclusões a que chegou a instância ordinária exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeira instância, que rejeitou a exceção de pré-executividade ao argumento de que a matéria alegada já tinha sido analisada anteriormente, ocorrendo a preclusão consumativa e afastando a alegação de vício por julgamento citra petita. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 505-506):<br>Ao rejeitar a exceção de pré- executividade contra a qual se<br>volta a agravante, o juízo a quo fundamentou a decisão no fato que a matéria já fora analisada antes, no bojo de outro incidente de cumprimento de sentença instaurado com base no mesmo título judicial, em que a agravante é também executada. Nada há de citra petita em tal decisão, certo que a discordância da agravante com relação às razões de decidir não compromete validade e higidez da decisão.<br>Cumpre acrescer que, ao arguir exceção de pré-executividade, a agravante sustenta que a sentença objeto de cumprimento não contemplou valor líquido e certo para a condenação por "perdas e danos com a remoção/armazenamento/descarte do carvão antracito" (fl. 525).<br>Ocorre que esta C. 32ª Câmara de Direito Privado já analisou a questão em julgamento de precedente recurso de agravo de instrumento pretérito, de sorte que a questão está preclusa (autos nº 2176047-86.2023.8.26.0000). A propósito, em embargos de declaração, esta C. 32ª Câmara rejeitou arguição de omissão trazida pela ora agravante sob fundamento de que "sua insurgência é contra a falta de certeza e liquidez do valor executado" (fl. 605).<br>Assim, por qualquer ângulo de exame, a conclusão se dirige para a preservação do entendimento adotado na origem, o que faz impositivo o desprovimento do recurso.<br>Assim, a alteração as conclusão a que chegou o TJSP exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE APRECIADA EM ANTERIOR EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, "a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>2. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca da preclusão consumativa, em razão da segunda exceção de pré-executividade versar sobre a mesma matéria já decidida na primeira, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa.<br>2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade.<br>Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.528/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.