ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnaç ão dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de benefício previdenciário, ajuizada pelo agravado, em face da agravante e da interessada, na qual pleiteia que sejam incluídas em seu benefício previdenciário parcelas salarias de horas-extras e adicional de periculosidade que lhe foram reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCORPORAÇÃO. CABIMENTO CONDICIONADO À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO.<br>I. Preliminar. Decadência e prescrição do fundo de direito. Falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da fundação. Litisconsórcio passivo necessário da fundação com a patrocinadora. Preliminares rejeitadas nos termos do acórdão em reexame.<br>II. Conforme a atual orientação do STJ (REsp nº 1.740.397/RS e do REsp nº 1.778.938/RS - Tema 1.021), quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.<br>III. No entanto, como se trata de matéria que tem ensejado interpretação controvertida, em nome da segurança jurídica e com o fim de evitar um ocasional prejuízo nos casos como o presente, aquela egrégia Corte Superior delimitou o alcance da tese firmada, nos termos do art. 927, § 39, do CPC, admitindo a inclusão dos reflexos, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o computo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso (liquidação de sentença).<br>IV. No caso concreto, estão presentes os requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos das teses firmadas, quais sejam, o ajuizamento da presente ação anteriormente à 08.08.2018 (data do julgamento do R Esp nº 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955), bem como a previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o computo da renda mensal inicial do benefício. Desta forma, caberá à requerida proceder na inclusão dos reflexos nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pelo IGP-M, desde a época em que deveríam ter sido pagas, acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que será apurado em liquidação de sentença, ficando, no entanto, o pagamento e a incorporação das verbas condicionados à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pela parte autora, se for do seu interesse, o que também será apurado através de perícia atuarial, em liquidação de sentença.<br>V. Redimensionamento da sucumbência, considerando o decaimento igual e recíproco das partes em suas pretensões.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ Fls. 1.618/1.619)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de benefício previdenciário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnaç ão dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.