ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTA CONDOMINIAL. COISA JULGADA. EXTENSÃO. ISENÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BENESSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos efeitos da coisa julgada firmada em ação anulatória manejada contra a assembleia que autorizava a cobrança das cotas condominiais do imóvel, no que concluiu que a título judicial restabeleceu os termos da anterior assembleia, a qual não garantia a isenção irrestrita, mas enquanto perdurasse a separação do imóvel do contexto condominial, o que não foi comprovado pela agravante.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O acolhimento da tese de que houve violação à coisa julgada e consequente descabimento das cotas condominiais, em contraposição ao entendimento de origem quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada e que a isenção prevista na assembleia era condicional, cujos requisitos não foram comprovados pela agravante, demandaria reexame dos termos da assembleia e da sentença declaratória, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por N. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIM ENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 289):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO . AGRAVOPROPTER REMCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 149):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ISENÇÃO DAS TAXAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Por se tratar de obrigação "propter rem", o pagamento da taxa condominial vincula o proprietário que consta do registro imobiliário;<br>II. Em suas manifestações, a apelante não comprovou que a unidade imobiliária se manteve separada do restante do condomínio por tapumes e cercas, condição estabelecida para a isenção estipulada em Assembleia geral, durante o período contemplado na execução, limitando-se a argumentar que a unidade não utilizava qualquer área comum;<br>III. Quanto à alegação de inexistência de responsabilidade da apelante pelas despesas em atraso por não ser o possuidor do imóvel, destaco que não merece guarida a alegação, uma vez que posse é indiferente para a solução da discussão, pois o débito condominial é propter rem.<br>IV. Sentença mantida;<br>V. Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 188-192).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, que não incide os preceitos da Súmula n. 284/STF no que toca à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ à tese de afronta à coisa julgada, oportunidade em que requer, ainda, o afastamento das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ à hipótese.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 318).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTA CONDOMINIAL. COISA JULGADA. EXTENSÃO. ISENÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BENESSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos efeitos da coisa julgada firmada em ação anulatória manejada contra a assembleia que autorizava a cobrança das cotas condominiais do imóvel, no que concluiu que a título judicial restabeleceu os termos da anterior assembleia, a qual não garantia a isenção irrestrita, mas enquanto perdurasse a separação do imóvel do contexto condominial, o que não foi comprovado pela agravante.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O acolhimento da tese de que houve violação à coisa julgada e consequente descabimento das cotas condominiais, em contraposição ao entendimento de origem quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada e que a isenção prevista na assembleia era condicional, cujos requisitos não foram comprovados pela agravante, demandaria reexame dos termos da assembleia e da sentença declaratória, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Embora da melhor análise dos autos não seja o caso de incidência da Súmula n. 284/STF no que toca à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexiste a alegada violação dos indigitados normativos, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa aos efeitos da coisa julgada firmada em ação anulatória manejada contra a assembleia que autorizava a cobrança das cotas condominiais do imóvel.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que a nulidade da assembleia de 2011 restabeleceu os termos da anterior assembleia (2010), a qual não garantia a isenção irrestrita, mas enquanto perdurasse a separação do imóvel do contexto condominial, o que não foi comprovado pela agravante. Vejamos:<br>Alega a apelante que a unidade imobiliária nº 8 do Condomínio Agave estaria isenta do pagamento das taxas condominiais em razão da sentença proferida na Ação Anulatória nº 0609929-66.2013.8.04.0001 que anulou a Assembleia Geral de 2011 e manteve vigente a Assembleia Geral de 2010, a qual excluiu das obrigações condominiais as 15 unidades, dentre elas, a unidade nº 8.<br>Compulsando os autos a referida Ação Anulatória, verifico que a Assembleia Geral de 2011 foi anulada devido a ausência de intimação da construtora, ora apelante, mantendo-se vigente a Assembleia de 2010 que isentou as unidades não incorporadas ao condomínio Agave.<br>Argumenta a apelante que a isenção das obrigações condominiais foi concedida porque as 15 unidades (1 a 15) ainda estavam em fase de construção, separadas do resto do condomínio por tapume, portanto, não incorporadas ao empreendimento, e que a unidade imobiliária em questão apenas foi vendida em dezembro de 2017.<br>Ocorre que as cobranças das taxas cobradas na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0616956-90.2019.8.04.0001 corresponde aos meses de janeiro de 2106  sic 2016  a dezembro de 2017, conforme memória de cálculo às fls. 6-7, ou seja, corresponde a período de 5 anos após a realização da Assembleia Geral de 2010.<br>Em suas manifestações, a apelante não comprovou que a unidade imobiliária nº 8, se manteve separada do restante do condomínio por tapumes e cercas, condição estabelecida para a isenção estipulada em Assembleia, durante o período exigido, limitando-se a argumentar que a unidade não utilizava qualquer área comum.<br>Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, in verbis:<br> .. <br>Assim, caberia a embargante, ora apelante, que comprovasse que a isenção estabelecida em 2010 perdurou até 2017, período de cobrança das obrigações condominiais.<br>Ademais, a recorrente juntou aos autos apenas Instrumento Particular de Compra e Venda, à fl. 16/18, comprovando a alienação do imóvel em 08 de dezembro de 2017, sem qualquer prova que a citada isenção perdurou ao longo dos anos posteriores a 2010.<br>Assim, não há outra solução possível que não seja o reconhecimento da legitimidade da execução das taxas condominiais.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Por seu turno, o acolhimento da tese de que houve violação da coisa julgada e consequente descabimento das cotas condominiais, em contraposição ao entendimento de origem quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada e que a isenção prevista na assembleia era condicional, condição essa não comprovada pela agravante, demandaria reexame dos termos da assembleia e da sentença declaratória, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.613.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica.<br>2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso.<br>3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.918/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE. NOVA DISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem a respeito do limite e o alcance da coisa julgada culmina no necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.394/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.