ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, embora intimada, não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) examinar se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família; (iii) verificar se a alegação de valor elevado do bem afastaria sua impenhorabilidade; e (iv) definir se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.<br>4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos constantes dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e de sua família, o que configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime de impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o padrão do bem para fins de exclusão da salvaguarda legal.<br>6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de família exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família mesmo n os casos de imóveis de alto padrão.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, embora intimada, não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) examinar se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família; (iii) verificar se a alegação de valor elevado do bem afastaria sua impenhorabilidade; e (iv) definir se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.<br>4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos constantes dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado como residência do executado e de sua família, o que configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.<br>5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime de impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o padrão do bem para fins de exclusão da salvaguarda legal.<br>6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de família exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a impenhorabilidade do bem de família mesmo n os casos de imóveis de alto padrão.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à ausência de determinação judicial de transferência de todas as cotas sociais ao requerente, bem como dos passivos vinculados à sociedade, estando afastada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela antecipada.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 776-783 - sem grifo no original):<br>Sucede que, ao invés do que ventilara e defendera, o acórdão elucidara explícita e especificamente, nos exatos lindes objetivos do recurso aviado, e atendo-se, outrossim, ao arguido pela ora embargante no ambiente de contrarrazões, que, defronte os elementos coligidos aos fólios, o imóvel objeto da lide, consubstanciando o local de residência do embargado, qualifica-se como bem de família, estando alcançado pela salvaguarda legal. Assentara o provimento embargado ressoar desinfluente eventual circunstância de o devedor ser titular de outros imóveis para que o imóvel que utiliza como residência qualifique-se como bem de família.<br>Ademais, imperioso consignar que, diversamente do sustentado pela embargante, o boleto coligido aos autos não indicaria a presença de inquilino no local 1 , tratando-se de mera referência ao destinatário da cobrança - se o titular, no caso o embargado, "e/ou inquilino" -, não subsistindo no provimento embargado, ainda, omissão referente à arguição de penhorabilidade da vaga de garagem vinculada ao imóvel constrito, argumento que a embargante somente apresentara ao aviar os vertentes aclaratórios. Sob essa realidade, inexiste omissão a ser suprida. É o que se afere do excerto adiante reproduzido:<br>"(..) Aferida, portanto, a legitimidade da integração do executado à angularidade passiva do cumprimento de sentença, sobeja apreciar o que aduzira o agravante acerca da impossibilidade da penhora do imóvel individualizado por constituir bem de família. Consoante asseguram os elementos coligidos aos autos, o imóvel cuja penhora fora determinada - apartamento 604, Lote 1, Rua 5 Norte, Águas Claras/DF, Matrícula 250643 - constitui a residência do agravante, pois nele reside em companhia da família. Essa circunstância encontra-se positivada nos documentos acostados aos autos, notadamente o boleto referente à taxa condominial e de água pertinente à unidade, que demonstram que o imóvel relacionado é destinado à sua residência e de sua família. Pontua-se, outrossim, que o agravante fora intimado da penhora no endereço do próprio imóvel penhorado, circunstância que corrobora o fato de que reside no bem.<br>Deve ser registrado que, conquanto o agravante não tenha coligido aos autos certidões originárias do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sobeja impassível que o agravante não é proprietário de nenhum outro imóvel no Distrito Federal. É que, conforme se infere dos autos do cumprimento de sentença subjacente, em consonância com o resultado da consulta ao sistema e-RIDF destinado à localização de patrimônio imobiliário de titularidade do agravante , de fato, fora encontrado apenas um imóvel que constitui o bem penhorado. Assinala-se que, conforme afirmara a própria agravada o outro imóvel localizado na pesquisa fora objeto de adjudicação por outra credora do agravante. Ademais, para fins da proteção legal, o que deve sobejar evidenciado é que o excutido reside no imóvel penhorado, soando irrelevante que tenha ou não outros bens.<br>Ante essas inexoráveis inferências, resplandece que o imóvel, detendo natureza residencial, consubstanciando o local de residência do agravante, qualifica-se como bem de família. Ressalve-se, conforme assinalado, que, ainda que fosse titular de outros bens de natureza residencial, a salvaguarda não estaria afastada, pois reside no apartamento constrito, tornando-o seu bem de família. Qualificando-se o imóvel como bem de família, usufrui da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 , inclusive porque não se enquadra o débito (honorários advocatícios de sucumbência) perseguido pela agravada nas ressalvas que legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º daquele mesmo instrumento legal.<br>Merece ser destacado que, de acordo com as previsões albergadas pela Lei nº 8.009/90, é prescindível que o imóvel, a ser alcançado pelo benefício da impenhorabilidade, seja o único imóvel de propriedade do devedor ou que nele resida. Com efeito, a lei estabelecera duas condições para que o imóvel seja considerado impenhorável, a saber: que o bem seja residencial e que sirva de moradia para a parte executada e sua família. Comentando o tema Ricardo Arcoverde Credie pontua o seguinte: "Todas as residências estão protegidas pela imunidade à penhora, sem que se cogite da sua valia, desde que se configurem como bens de família na forma da Lei nº 8.009, de 1990. Dois os supostos de direito material para que a residência da família não seja apreendida judicialmente: o prédio deve ser residencial e, além, o grupo deverá estar residindo nele efetivamente."<br>Assim é que, ostentando natureza residencial e nele residindo o excutido, compreende-se que está salvaguardado, pois destinado à residência da entidade familiar, e, ademais, a proteção destina-se a salvaguardar o direito à moradia como inerente à dignidade humana. O que sobeja vigendo no momento é intangibilidade legalmente assegurada ao imóvel, pois, conforme pontuado, o imóvel constritado é destinado à moradia do agravante e de sua família, ensejando que seja preservado pelo manto assegurado pelo legislador. Esse é o entendimento há muito estratificado pela egrégia Corte Superior de Justiça, conforme asseguram os arestos adiante (..)<br>O mesmo posicionamento é perfilhado pela jurisprudência, consoante se afere dos julgados adiante sumariados:<br>(..)<br>Alinhados esses argumentos e aferido que o imóvel no qual reside o agravante se qualifica como bem de família, sendo, portanto, acobertado pela intangibilidade assegurada pelo legislador, tornando-se impassível de constrição, a pretensão reformatória aduzida reveste-se de sustentação exclusivamente quanto ao ponto.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>Ademais, convém assinalar que, tendo a Corte local concluído, a partir da análise do acervo fático-probatório, que estavam presentes os requisitos necessários ao enquadramento do imóvel constrito como bem de família, para modificar tal entendimento seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Corroborando o entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).<br>2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.598/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.547/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Em relação à tese recursal de que o bem seria de alto padrão, ou seja, de luxo e de valor elevado, podendo ser objeto de constrição, sem que isso configure mácula à proteção conferida pela lei de impenhorabilidade, desde que garantida reserva ao devedor para que adquira novo imóvel, verifica-se dos autos que não foi encampada pelo Tribunal de origem, ao argumento de que todas as residências estão protegidas pela imunidade à penhora, sem que se cogite da sua valia.<br>Assim, firmada a conclusão no sentido da existência de bem de família, tal questão seria irrelevante, entendimento que encontra guarida nesta Corte Superior, nos termos dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. O fato de um imóvel constituir bem de família não impede que ele seja alienado fiduciariamente por ato voluntário do seu proprietário. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, porém, a impenhorabilidde não foi alegada pelo devedor, mas por sua companheira, que não integrou o contrato. Além disso, não há notícia de que o empréstimo tenha sido contraído para manutenção da família.<br>4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90.<br>5. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90.<br>6. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos.<br>7. Agravo interno de BPN BRASIL não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO LEGAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE CONTRA CREDORES. INOCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR DO IMÓVEL CONSTRITO. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. No caso, a Corte local assentou que estavam presentes os requisitos necessários ao enquadramento do imóvel constrito como bem de família. Para modificar tal entendimento seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, " ..  quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, entende-se pela inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da referida Lei - de caracterização da fraude à execução, haja vista que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução, razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração de ineficácia do negócio jurídico.<br>O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta" (REsp n. 1.227.366/RS, Relatorr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. No caso, as premissas assentadas no acórdão recorrido não indicam a existência da fraude contra credores imputada ao agravado, o que inviabiliza a mitigação da referida impenhorabilidade.<br>5. Conforme o entendimento do STJ, " ..  a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência" (REsp n. 1.351.571/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/11/2016).<br>6. No caso, verifica-se não prosperar a alegação da empresa, de afastar a impenhorabilidade do imóvel descrito na exordial devido o valor elevado dele.<br>7. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.654/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Assim, incide quanto ao ponto a Súmula n. 83/STJ.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante afirmou que "comprovou-se que no contrato de prestação de serviços e contrato social anexos ao agravo (Num. 48272985 - Pág. 53 e Num. 48272985 - Pág. 58 a 65), o verdadeiro ocupante do imóvel supostamente impenhorável seria a empresa do Agravante e de Geilson Santana Rocha, a Rocha & Martins Assessoria e Contabilidade para o Terceiro Setor Ltda" o que, contudo, não é suficiente a demonstrar a desnecessidade de revisão fático-probatória, conforme jurisprudência desta corte.<br>Ademais, a Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem quanto ao alto valor amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de imóvel, residência da família, de alto valor.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, prevista na Lei nº 8.009/1990, basta que o imóvel sirva como residência da família, sendo irrelevante se ele é ou não de elevado valor.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.196/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. Grifo Acrescido)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.