ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na espécie.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir erro material quanto à preclusão do tema cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma a ocorrência de equívoco no exame do tema do cerceamento de defesa, cuja desistência do tema em sede de agravo interno teria sido expressa.<br>Aduz, outrossim, omissão quanto ao tema da responsabilidade civil da parte embargante, referente ao argumento que teria sido admitido pela Corte a quo de que o paciente fora retirado das dependências do hospital sem a alta médica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na espécie.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir erro material quanto à preclusão do tema cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>De início, cabe o reconhecimento de erro material no acórdão recorrido que julgou a ocorrência de preclusão da matéria relativa ao cerceamento de defesa ante a ausência de impugnação do óbice aplicado em decisão anterior, tendo em vista que, de fato, houve expressa desistência da defesa do tema nas razões do agravo interno. Não se atribui, contudo, efeitos infringentes, considerando que resta estabelecida a preclusão do tema ante a desistência da parte.<br>Quanto à omissão efetivamente apontada nas razões dos presentes embargos, verifica-se que a questão apontada resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do tema do afastamento da responsabilidade da embargante sobre o evento danoso, uma vez que demandaria, necessariamente o reexame do conjunto fático probatório dos autos, extensamente avaliado pela Corte de origem, soberana na análise de provas.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material quanto à origem da preclusão do tema do cerceamento de defesa , nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.