ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à Súmula 211 do STJ, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta existência de litisconsórcio passivo implica efetivamente em reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A parte agravante sustenta que a questão do litisconsórcio necessário da CEF não exige o revolvimento de matéria fática nem a reinterpretação de cláusulas contratuais. Argumenta que o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento com alienação fiduciária afeta a esfera da CEF, pois esta é parte contratante e mutuante do financiamento, além de credora fiduciária (e-STJ fls. 731).<br>A exclusão da CEF do polo passivo da demanda violaria o art. 114 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário, e, por isso, a parte agravante defende que o recurso especial não está sujeito aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 732).<br>Sobre a Súmula 211 do STJ, alega que a aplicação é indevida, pois as questões foram devidamente discutidas na instância ordinária.<br>Além disso, sustenta que, caso contrário, haveria violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o que configuraria nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação (e-STJ fls. 732-733), caracterizando, em tese, questão de ordem pública, identificável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.<br>Intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de e-STJ fls. 753.<br>A parte interessada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 739-742).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à Súmula 211 do STJ, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta existência de litisconsórcio passivo implica efetivamente em reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 722-725):<br>"O Tribunal de origem, ao julgar anular parcialmente a sentença, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 563-564, sem grifo no original):<br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão atinente à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a devolução das parcelas pagas para sua aquisição, ex vi do disposto na Súmula 543: (..) Contudo, no caso concreto trazido a exame nestes autos, vislumbra-se a celebração de contrato de compra e venda com financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Vê-se, portanto, que é intuitivo reconhecer a inaplicabilidade da citada Súmula a presente hipótese ante a natureza definitiva do instrumento contratual em debate.<br>Ademais, a análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício.<br>Com efeito, não se verifica qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda, fato este que implica necessariamente no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB.<br>Dessa forma, há de ser anulada parcialmente a sentença recorrida para declinar da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda, reputando-se prejudicada a apelação.<br>No mais, há de se pontuar que se impõe, neste específico caso, a manutenção da procedência do pedido de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, ante a delimitação da matéria trazida ao conhecimento desta Corte Regional pela interposição do recurso exclusivamente pelas rés CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda.<br>Quanto à alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário da CEF, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>No tocante aos arts. 141 e 1.013 do CPC/2015, 22 e 23 da Lei 9.514/97; e 1.227 do Código Civil, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Em relação à ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, sob o argumento de que não se aplica ao caso o entendimento sumulado n. 543 do STJ, constata-se a ausência de interesse recursal, porquanto, o Tribunal de origem foi claro ao reconhecer a inaplicabilidade da referida Súmula, ante a natureza definitiva do instrumento contratual em debate (e-STJ, fl. 563).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, o que faz incidir a Súmula 211/STJ.<br>Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 141 e 1.013 do CPC; arts. 22 e 23 da Lei 9.514/97; e art. 1.227 do Código Civil não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, sendo insuficiente a alegação de que se trata de matéria de ordem pública.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cláusula do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de insumos agrícolas, que prevê o pagamento integral da remuneração em caso de resilição do contrato deve ser interpretada como uma cláusula penal ou como uma remuneração proporcional ao serviço efetivamente prestado.<br>2. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do dispositivo legal apontado como violado. Há, portanto, manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, visto que os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a motivação da rescisão contratual, devendo prevalecer a cláusula nona do contrato que prevê a multa. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.695/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Rememoro que, conforme a jurisprudência desta Corte, "o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, a pretensão do ora agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, pois "o próprio Tribunal a quo reconhece que a rescisão do contrato de compra e venda e financiamento com alienação fiduciária afeta a esfera da CEF, eis que a CEF é parte contratante de tal contrato, sendo ela a mutuante do referido financiamento e a credora fiduciária da referida alienação fiduciária", exige evidente reexame das provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.