ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de reparação por danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: de reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada movida por CLOVIS RODRIGUES DE SOUZA e FABIO ARAUJO DE HOLANDA SOUZA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DO PRODUTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CHAMADO DE RECALL REALIZADO SEIS MESES APÓS O ACIDENTE A RESPEITO DE PEÇA QUE PODERIA CAUSAR AVARIA NO SISTEMA DE FREIOS E SUSPENSÃO DO VEÍCULO. TRAVAMENTO DE RODAS CONFIGURADO POR MARCAS ESPECÍFICAS NO ASFALTO QUE, SEGUNDO A PERÍCIA, NÃO DEVERIAM OCORRER EM RAZÃO DO VEÍCULO ESTAR EQUIPADO COM SISTEMA ABS DE FREIOS. VEÍCULO NOVO, AINDA NA GARANTIA. PROMOVIDA QUE NÃO COMPROVOU AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 12, §3º, I, II E III, DO CDC. PROMOVENTE QUE FICOU TETRAPLÉGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO DOS PROMOVENTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PROMOVIDA PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DEMANDA. (e-STJ fl. 3895)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 186, 187, 927, caput, e parágrafo único, do CC; 7º, 302, 373, I e II, §§1º e 2º, 375, 442, 447, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II e 1.026, §2º do CPC; e 7º, parágrafo único, 6º, VIII, 12, caput, e §§1º e 3º, I, II e III, do CDC. Sustentou inobservância das provas constantes nos autos, afirmando que o laudo foi inconclusivo. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Aduziu ausência de responsabilidade civil e de comprovação de ato ilícito e nexo de causalidade. Asseverou ser indevida a aplicação da multa por embargos protelatórios.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a agravante alega que o TJ/CE não enfrentou nenhum dos vícios de omissão e contradição apontados, bem como insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas. Ademais, reitera as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANUTENÇÃO.<br>1. Ação de reparação por danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca das provas, inclusive sobre a sua inversão e a responsabilidade civil da agravante pelo acidente de trânsito, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da multa por embargos manifestamente protelatórios<br>A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser mantida, visto que o TJ/CE decidiu pelo caráter protelatório dos embargos, consoante extrai-se da seguinte fundamentação:<br>Com efeito, corroborando com o entendimento de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria, este egrégio TJCE editou a Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".<br> .. <br>Consta-se, então, que é inviável o manejo destes embargos declaratórios, restando o inconformismo e o intuito protelatório.<br>Ressalto que se admite a utilização dos embargos de declaração como meio de prequestionamento quando os argumentos aventados não tenham sido enfrentados pelos julgadores, visto que o intuito desse requisito de admissibilidade às instâncias superiores é garantir que a matéria tenha sido posta em análise na instância ordinária.<br>No caso em tela, não se configura a hipótese de prequestionamento implícito, uma vez que os dispositivos indicados nos aclaratórios foram expressamente decididos no acórdão, estando ausentes os vícios alegados.<br>Desse modo, evidente o intuito da embargante de protelar o andamento do feito, diante das proposições de discussões incabíveis, acarretando a penalização com a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. (e-STJ fls. 4202-4204)<br>Ressalta-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido: REsp 1843846/MG, Terceira Turma, DJe 5/2/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, Quarta Turma, DJe 23/2/2017.<br>No caso ora em debate, nota-se que as questões suscitadas em sede de embargos declaratórios já haviam sido examinadas pelo TJ/CE, circunstância que evidencia seu caráter meramente protelatório. Assim, deve ser mantida a multa aplicada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.