ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA.<br>1. Ação pauliana com pedido liminar de bloqueio e arresto de bens.<br>2. O não recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARIO VICENTE DO NASCIMENTO, LUIS AMERICO NASCIMENTO, FABIO DO NASCIMENTO e CAMILO DA SILVA TURATTI, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: pauliana com pedido liminar de bloqueio e arresto de bens movida por SHIRLEY FONSECA BARRETO contra MARIO VICENTE DO NASCIMENTO, LUIS AMERICO NASCIMENTO, FABIO DO NASCIMENTO e CAMILO DA SILVA TURATTI.<br>Sentença: julgou procedente para anular, em razão da ocorrência de fraude contra credores, os negócios jurídicos descritos na Inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>Ação pauliana. Bloqueio e arresto de bens. Fraude contra credores. Contrato de empréstimo de dinheiro. Venda dos imóveis oferecidos em garantia pelo devedor em favor de terceiros. Prejuízo da credora caracterizado. Inconformismo dos requeridos. Alegam fundamentos da sentença diversos do contraditório e alteração na causa de pedir. Indícios de fraude na venda e transferência dos bens, constatados. Procedência da ação confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1593)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 10, 87, §1º, 313, V, "a", 409, parágrafo único, IV, e 1.026, §3º, do CPC.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram acolhidos apenas para sanar erro material.<br>Agravo interno: o agravante alega violação à Súmula 98 do STJ. Aduz que deve ser afastada a multa imposta prevista no art. 1.026, §3º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO E ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA.<br>1. Ação pauliana com pedido liminar de bloqueio e arresto de bens.<br>2. O não recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC<br>Quanto ao não conhecimento do recurso por ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, este merece ser mantido, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, §3º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.064.251/GO, Corte Especial, DJe de 29/8/2022).<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 1.881.885/SP, Corte Especial, DJe de 19/11/2024; AgInt no REsp n. 2.117.047/MT, Terceira Turma, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, Quarta Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.912/GO, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024.<br>Assim, mantem-se a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.