ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MANEJO DE AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>Reiterada a jurisprudência de que a manifestação do juízo que julga improcedentes os embargos à execução e os extingue classifica-se como sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação e cuja eventual impugnação por meio de agravo de instrumento, como fez o agravante, configura erro grosseiro que inadmite a aplicação do princípio da instrumentalidade.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JAIR BEZERRA ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 257-262):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 205):<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por inadequação da via recursal. Agravante que fundamenta seus argumentos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Cabimento de recurso de agravo de instrumento somente contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou lhe negam provimento, desde que não promovam a extinção dessa fase, hipótese inexistente nos autos originários. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante aduz, nas razões do recurso interno, que "não houve a interposição de recurso diverso da previsão legal, por consequência não houve erro grosseiro" (fl. 267), visto que da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença manejou o recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fl. 277).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MANEJO DE AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>Reiterada a jurisprudência de que a manifestação do juízo que julga improcedentes os embargos à execução e os extingue classifica-se como sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação e cuja eventual impugnação por meio de agravo de instrumento, como fez o agravante, configura erro grosseiro que inadmite a aplicação do princípio da instrumentalidade.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Apesar da decisão agravada ter feito referência a "impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 259), a questão dos autos cuida de embargos à execução manejado pelo agravante contra feito executivo ajuizado para cobrança de cotas condominiais. Tal situação fática também foi destacada no decisum (fl. 258):<br>Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução.<br>No caso em exame, o condomínio recorrido ajuizou ação de execução de título extrajudicial para a cobrança de taxas condominiais (proc. n. 1002126- 50.2020.8.26.0084).<br>Os embargos à execução foram julgados improcedentes, pela não comprovação do pagamento das quotas condominiais.<br>Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento.<br>Neste contexto, beira a má-fé a utilização da menção a "impugnação ao cumprimento de sentença" para alterar a efetiva situação fática dos autos para intentar o provimento de seu recurso, sendo que é reiterada a jurisprudência de que a manifestação do juízo que julga improcedente os embargos à execução e os extingue classifica-se como sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação e cuja eventual impugnação por meio de agravo de instrumento, como fez o agravante, configura erro grosseiro que inadmite a aplicação do princípio da instrumentalidade.<br>A propósito, precedente da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto.<br>2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior.<br>3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.<br>(EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/2/2022.)<br>A título de reforço, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO<br>DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.911.778/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/11/2021.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.