ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra os fundamentos do acordão que culminou no não conhecimento de sua teses recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que há deficiência recursal nas alegações de afronta ao art. 1.022 do CPC, ante sua generalidade e ausência de efetivo apontamento das questões omissas e sua relevância para o deslinde da controvérsia, bem como deixou expressamente consignado que a questão de reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de existência de coisa julgada firmado em outro juízo e que caminhou na extinção da presente ação decorreu de análise fática, o que atrai os preceitos da Súmula n. 7/STJ ao ponto.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GENILSON DA SILVA e MARIA AUGUSTA AMANCIO INACIO contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 928):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que há omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, visto que seria inaplicáveis, no ponto, os preceitos da Súmula n. 284/STF.<br>Argumenta ainda quanto à "NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ" (fl. 950), visto que (fl. 591):<br> ..  O Agravante impugnou de forma fundamentada cada ponto rebatido e não pretende reavaliar fatos e provas, mas sim discutir o direito e a violação às leis. As premissas fáticas estão devidamente fixadas e não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Portanto, a Súmula 7/STJ não se aplicam neste caso.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls . 959-962).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra os fundamentos do acordão que culminou no não conhecimento de sua teses recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que há deficiência recursal nas alegações de afronta ao art. 1.022 do CPC, ante sua generalidade e ausência de efetivo apontamento das questões omissas e sua relevância para o deslinde da controvérsia, bem como deixou expressamente consignado que a questão de reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de existência de coisa julgada firmado em outro juízo e que caminhou na extinção da presente ação decorreu de análise fática, o que atrai os preceitos da Súmula n. 7/STJ ao ponto.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar contra os fundamentos do acordão que culminou no não conhecimento de sua teses recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que há deficiência recursal nas alegações de afronta ao art. 1.022 do CPC, ante sua generalidade e ausência de efetivo apontamento das questões omissas e sua relevância para o deslinde da controvérsia, bem como deixou expressamente consignado que a questão de reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de existência de coisa julgada firmado em outro juízo e que caminhou na extinção da presente ação decorreu de análise fática, o que atrai os preceitos da Súmula n. 7/STJ ao ponto. Vejamos:<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>No mérito em si, o Tribunal firmou entendimento de que os recorrentes já firmaram acordo nos autos de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, o que conduziria, como fez o juízo, à extinção do feito no que lhes toca, porquanto albergado na avença tanto os danos materiais quanto morais, de modo que eventuais nulidades do pacto deverão ser buscadas nas vias próprias, inclusive quanto à alegada questão dos honorários contratuais.<br>Para melhor compreensão, transcrevo excerto do voto condutor:<br>10. Vale pontuar que, o caso em tela, difere um pouco daqueles que venho me deparando, posto que, aqui, malgrado tenha havido a suspensão do feito originário, até que fosse concluída a Ação Civil Pública perante a Justiça Federal, foi o feito extinto apenas em relação aos recorrentes, tendo em vista que os mesmos firmaram acordo com a agravada.<br>11. Acontece que os agravantes sustentam a necessidade de modificar o ato judicial impugnado, tendo em vista que haveria necessidade, ainda, de ser fixado danos morais. Argumentando, inclusive, que o acordo firmado teria cláusula leonina, ante a extrema vantagem da Braskem em relação às mesmas.<br>12. É preciso destacar, de início, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim.<br>13. Em se tratando da questão envolvendo a necessidade de arbitramento do dano moral, ao analisar os documentos apresentados pela Braskem (fls. 1254/1255 e 131011 dos autos originários), vê-se que há Certidão de objeto e pé emitida nos autos da ACP em que atesta a realização de acordo, tanto com relação aos danos patrimoniais, quanto ao dano moral.<br> .. <br>14. Enfim, vê-se que, ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não havia outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes.<br>15. É importante pontuar, ainda que, em se tratando da questão envolvendo a possível afronta ao contrato firmado entre o causídico da parte embargante e a mesma, há de se consignar que, qualquer violação a contrato firmado há de ser levado a Juízo em ação própria, não sendo a ação originária, tampouco o presente recurso meio adequado para que se possa analisar se o acordo firmado pelo agravante foi ou não de encontro ao contrato de prestação de serviços realizando junto ao seu patrono.<br> .. <br>18. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão que determinou a extinção do feito em relação ao agravante.<br>19. É como voto.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Além disso, quanto à violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, argüido pela Embargante de omissão, verifica-se que a mesma não merece prosperar, pois, em consonância com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 3º do Código de Processo Civil, não se está excluindo da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas, apenas e tão somente, reconhecendo-se que o direito pretendido pela parte ora Embargante já foi assegurado em uma outra demanda promovida perante a Justiça Federal.<br>Também não prospera o argumento de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que o direito fundamental à moradia, tido como violado, foi devidamente concretizado na ação civil pública, cujo acordo firmado pelas partes Embargante e Embargada, abrangeu a concretização de todo o ressarcimento devido e, portanto, restaurou-lhes a dignidade e a proteção constitucional devida.<br>Com efeito, sem censura o entendimento de origem de que a coisa julgada decorrente do acordo entabulado inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que efetivamente conduz à extinção do processo.<br>Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem concluído pela existência de coisa julgada, decorrente de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais - demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Inclusive, a existência de coisa julgada abarcando os danos morais aparenta inconteste quando se observa que os próprios recorrentes pretendem, na presente demanda, o reconhecimento e a declaração de nulidade de "cláusula leonina".<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.