ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON DA SILVA SANTOS (EDSON) em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. MONITÓRIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que presentes a certeza e exigibilidade das notas promissórias apresentadas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fl. 893)<br>Nos presentes embargos de declaração, EDSON alega que (1) o acórdão embargado foi omisso em relação ao fato de que a obrigação em discussão nestes autos é a mesma exigida nos autos do Processo nº 0739961-34.2020.8.07.0001, da 6ª Vara Cível de Brasília, onde existe expressa determinação daquele Juízo para o consequente depósito judicial dos valores, ao invés do pagamento ao aqui agravado (e-STJ, fl. 904).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no agravo interno, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado.<br>Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que EDSON alegou violação dos arts. 489, II e III, 700 e 1.022, II, do CPC ao sustentar que (1) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional em relação à existência de determinação expressa, que era de prévio conhecimento da ora Recorrida, para que o valor das notas promissórias  ..  fosse depositado em Juízo, determinação  ..  ratificada pelo próprio TJDFT (e-STJ, fl. 748) no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0726383.70.2021.8.07.0000; (2) a certeza e a exigibilidade do direito representado pelas 7 Notas Promissórias foram fulminadas pelo próprio Poder Judiciário, mais especificamente o Juízo da 6a Vara Cível de Brasília (e-STJ, fl. 761).<br>(1) Omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando os alegados vícios. Confira-se:<br>Mister salientar que, em relação aos fundamentos jurídicos, eles foram suficientemente debatidos no julgamento da apelação. Deste modo, peço vênia para transcrever partes do acórdão, onde a matéria foi expressamente abordada (ID 53664845):<br>"Os recorrentes sustentam a ausência de certeza e exigibilidade das sete notas promissórias que lastreiam o pleito monitório, em razão da determinação de depósito dos valores referentes a tais títulos de crédito na ação "declaratória de nulidade de negócio jurídico" (autos de n. 0739961-34.2020.8.07.0001).<br>Buscam, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, pois estaria "em conluio com seu cliente Rafael de Aguiar Barbosa" para frustrar a penhora no rosto dos autos da mencionada ação.<br>A tese recursal não merece acolhimento.<br>No que concerne à alegação de ausência de certeza e exigibilidade das notas promissórias, cabe esclarecer que o artigo 700, caput, do CPC, apenas estabelece que a pretensão deve estar amparada em "prova escrita sem eficácia de título executivo".<br>A petição monitoria foi instruída com cópia dos respectivos títulos executivos extrajudiciais (ID. 45673765).<br>Quanto à certeza, este atributo deflui da existência do próprio título executivo, por meio do qual se indica uma dívida (an debeatur). Na lição de André Luiz Santa Cruz Ramos 2 , "relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado.".<br>In casu, os requeridos reconheceram que emitiram as sete notas promissórias como forma de adimplir obrigação inserida em acordo firmado com Rafael de Aguiar Barbosa, que as endossou para o autor.<br>Eis os termos pactuados na mencionada demanda (ID. 45673763):<br> .. <br>Esse acordo foi homologado por sentença na ação "declaratória de nulidade de negócio jurídico" proposta por Rafael de Aguiar Barbosa em desfavor de Andréa de Paula Bertolacini e dos ora recorrentes (autos de n. 0739961-34.2020.8.07.0001).<br>O decisum foi proferido em 14 de julho de 2021 (ID. 45673764 - pág. 02).<br>Em 19 de julho de 2021, Rafael de Aguiar Barbosa contratou os serviços advocatícios do autor e assumiu a obrigação de remunerá-lo da seguinte forma (1D. 45673765 -pág. 02):<br> .. <br>No caso sub examen, os suplicantes alegam que a inexigibilidade decorre do fato de já estarem efetuando o pagamento relativo às sete notas promissórias por meio de depósito no juízo em que tramita a já mencionada ação "declaratória de nulidade de negócio jurídico".<br>Tal afirmação não é verdadeira. Nenhum pagamento ou depósito foi realizado objetivando o pagamento dos títulos, conforme se extrai da consulta dos respectivos autos eletrônicos apontados. Logo, remanesce a mora dos devedores, sacador e avalistas dos títulos de crédito."<br>Conforme se vê, o inconformismo do embargante volta-se contra tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendiam sufragar. Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão. (e-STJ, fls. 734/735)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022)<br>(2) Certeza e exigibilidade das notas promissórias<br>Conforme já demonstrado, o Tribunal de origem concluiu que presentes os requisitos de certeza e exigibilidade das notas promissórias apresentadas, e a revisão do entendimento adotado esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO SEM LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não goza de autonomia a nota promissória vinculada a contrato que não apresenta liquidez. Precedentes.<br>2. No que diz respeito ao contrato vinculado à nota promissória em espeque, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que não é lícito, em sede de recurso especial, rever o entendimento esposado pela Corte de origem no que diz respeito à sua liquidez, certeza ou exigibilidade, porquanto essa medida demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.455/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PAULO SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).<br>É o voto. (e-STJ, fls. 897/900)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, estando caracterizado o intuito protelatório do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.