ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por AMADEO BOCCIA e OTTILIA DALMAN BOCCIA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo emrecurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 7/STJ (verba honorária) e Súmula 7/STJ (aplicação da pena de litigância de má-fé).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, osfundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 274)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a impugnação específica e consistente da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que demonstraram que a matéria discutida não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Sustenta, ainda, contradição ao afirmar inexistência de dialeticidade, mesmo reconhecendo a invocação expressa do art. 932, III, do CPC e do princípio da dialeticidade. Por fim, apontam omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração na origem não foram devidamente apreciados.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com eventual efeito modificativo, e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos embargantes, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo TJ/SP.<br>Como exposto no acórdão embargado, os embargantes limitaram-se a alegar genericamente que o exame da matéria não demandava reexame de fatos e provas.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.