ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por G S - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Liquidação por arbitramento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se configura violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 1025)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma omissão e erro material quanto aos seguintes pontos: a) revogação da homologação da perícia de engenharia, pois alega ser inequívoca a intimação do administrador judicial (constituído no sistema E-PROC); b) não se decreta nulidade e nem se revoga ato judicial sem a demonstração de efetivo prejuízo; c) delimitação do título judicial na fase de liquidação de sentença; d) inobservância do entendimento no STJ no sentido de que "o dever de indenização derivava da declaração judicial de extinção do contrato de consórcio por culpa dos réus, ocorrida na data do julgamento da apelação cível, e não do valor recebido pela PLACEM com a venda parcial de sua participação no empreendimento (suposta data do término do empreendimento no aresto do TJRS modificado pela 3ª Turma do STJ), situação que veio a ocorrer em 19 de abril de 2007 (declaração judicial da extinção do contrato de consórcio)." (e-STJ fls. 1050-1051); e) cálculo da condenação; f) considerar a data do término do empreendimento base para o cálculo do montante da indenização e não a data na qual está fixada a declaração judicial de extinção do contrato de consórcio por culpa dos réus; g) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; h) ofensa aos artigos 141, 492 e 505 do CPC; e i) efetiva violação à coisa julgada e negativa de vigência dos artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.008 do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para efeito de acolher o agravo em recurso especial e conhecer e prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pela parte embargante resumem-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo interno, não constituindo, portanto, pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, o acórdão foi claro ao negar provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ademais, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.