ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO INADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.<br>1. Houve juízo híbrido de admissibilidade que tanto inadmitiu o recurso especial como negou-lhe seguimento, cabendo ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. Precedentes.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas no recurso instrumental, no que concluiu pelo cabimento de recuperação judicial a produtor rural, bem como assentou o descabimento de incursão, pelo Poder Judiciário, na viabilidade econômica do plano de soerguimento, de modo que a atuação judicial ficaria restrita à análise de legalidade do plano, cujas eventuais irregularidades sequer a agravante teria cuidado de apontar.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 782):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 476):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PRODUTOR RURAL PARA REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE EXERÇA ATIVIDADE EMPRESARIAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS E TENHA REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.905.573/MT E 1.947.011/PR. TEMA 1.145. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NOS TERMOS PACTUADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR ASSEMBLEIA DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS COM O FITO DE SATISFAZER AO MÁXIMO O CRÉDITO SEM EXTINÇÃO DA EMPRESA. DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 45; 47; 49, §2º E 50 DA LEI Nº 11.105/2005. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NOS ASPECTOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 555-578).<br>A agravante reitera, nas razões do agravo interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 803-810).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO INADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.<br>1. Houve juízo híbrido de admissibilidade que tanto inadmitiu o recurso especial como negou-lhe seguimento, cabendo ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. Precedentes.<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas no recurso instrumental, no que concluiu pelo cabimento de recuperação judicial a produtor rural, bem como assentou o descabimento de incursão, pelo Poder Judiciário, na viabilidade econômica do plano de soerguimento, de modo que a atuação judicial ficaria restrita à análise de legalidade do plano, cujas eventuais irregularidades sequer a agravante teria cuidado de apontar.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme destacado na decisão agravada, houve juízo híbrido de admissibilidade que tanto inadmitiu o recurso especial como negou-lhe seguimento, de modo que cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo.<br>Nesse sentido, cito:<br>II - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.400/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Rejeitou-se a alegação de ausência de prestação jurisdicional, por inadmissibilidade.<br>Não obstante, não se constata a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia submetida à sua apreciação, notadamente ao determinar, de forma definitiva, a anulação da decisão interlocutória agravada, com a consequente exigência de apresentação de novo PRJ, despido das ilegalidades anteriormente identificadas (fl. 22).<br>E, a propósito do contexto recursal, consignou-se:<br>No mérito, cinge-se a controvérsia jurídica, resumidamente, em torno da (i) legitimidade ativa dos produtores rurais pessoas naturais para requerimento da recuperação judicial; (ii) possibilidade de inclusão dos créditos firmados antes do registro perante a Junta Comercial na recuperação judicial e; (iii) legalidade do deságio, encargos financeiros, compensação de créditos estipulados no plano de recuperação judicial e congelamento da dívida por determinado período de tempo.<br>Aduz a instituição financeira recorrente que não poderiam ser inclusos os créditos firmados antes do registro dos produtores rurais perante a Junta Comercial e que apenas às pessoas jurídicas é autorizado requerer recuperação judicial. No entanto, entendo que tal posicionamento se mostra contrário à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.905.573/MT e 1.947.011/PR (Tema 1.145), sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro".<br>Portanto, desde que iniciada a atividade empresarial há mais de dois anos, o produtor rural pode ingressar em juízo com pedido de recuperação judicial, desde que realizado o registro perante a Junta Comercial antes disso.<br>Nesta linha de ideias e voltando-se os olhos para o caso concreto, verifica-se das certidões emitidas pela Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, colacionadas às fls. 73/78 (SAJ 1º grau), que todos os agravados/recuperandos (tanto a sociedade empresária quanto os empresários individuais), realizaram registro de empresário mais de dois anos antes do ajuizamento da recuperação judicial, que ocorreu em 19/04/2018. Assim, todos possuem a seu favor a presunção, ao menos relativa, de que antes no protocolo da exordial vinham exercendo atividade empresarial, de modo que não se evidencia nenhum óbice à propositura da recuperação judicial.<br>Caso pretendesse sustentar a ilegitimidade ativa dos empresários individuais para a propositura da ação, deveria ao menos comprovar que, no momento da pactuação, não exerciam atividade empresarial, contudo não se desincumbiu deste ônus.<br>Além disso, não vislumbro qualquer empecilho de que, enquanto empresários individuais/pessoas naturais, os recorridos ingressem em juízo com recuperação judicial, principalmente em litisconsórcio com sociedade empresária com a qual atuam como grupo econômico de fato. Inclusive, o Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do Tema 1.145 acima referenciado, consignou na fundamentação de seu voto condutor que "a legislação, de maneira coerente, conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômico-financeira, seja ele empresário individual seja sociedade empresária, mais recentemente também aplicável à empresa individual de responsabilidade limitada, instituída pela Lei n. 12.441/2011, que introduziu o art. 980-A ao Código Civil de 2002". Portanto, não há que se falar em qualquer ilegitimidade dos recorridos pelo simples fato de serem empresários individuais.<br>Ressalte-se que o precedente vinculante que aqui se faz referência versou sobre recuperação judicial que se iniciou antes da edição da Lei nº 14.112/2020, não havendo que se falar em inadequação fática ao presente caso.<br>O agravante defendeu ainda que o plano de recuperação judicial é ilegal, na medida em que (a) estabeleceu deságio desproporcional de 75%; (b) os juros e correção monetária estabelecidos estão em desacordo com os previstos em lei para atualização de valores oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (c) fixou a possibilidade de compensação de crédito, o que representou uma desigualdade de tratamento entre os diversos credores e uma forma de pagamento antecipado do crédito e; (d) congelamento da dívida no período entre o ajuizamento da recuperação judicial e a decisão de homologação judicial do plano de recuperação. Entendo, no entanto, que tais alegações não merecem prosperar. Explica-se.<br>A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu em seu art. 47 que a recuperação judicial "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Trata-se, portanto, de benefício criado para que as empresas e empresários possam, simultaneamente, adimplir suas dívidas e manter sua atividade em funcionamento, equilibrando não apenas os interesses dos credores e devedores, mas também toda a sociedade, que se beneficia com manutenção dos produtos e serviços no mercado de consumo, a circulação de riquezas e preservação de empregos.<br>Com este objetivo é que o legislador estabeleceu uma série de meios possíveis para se promover a recuperação judicial da empresa no art. 50 da Lei nº 11.101/2005, estando dentre elas a "concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas". Portanto, desde que cumpridos os requisitos procedimentais previstos em lei, especialmente no art. 45 do mesmo diploma legal, a assembleia de credores possui a prerrogativa de conceder diversas condições diferenciadas ao devedor para que possa, com isso, adimplir a dívida e manter- se em funcionamento.<br>O próprio art. 49, §2º da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que "As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial". Com isto, ficou consignado a possibilidade do plano de recuperação judicial afastar as condições originalmente contratas, inclusive encargos referentes aos juros e correções monetárias, ainda que estes estejam previstos em lei.<br>Portanto, a pretensão da instituição financeira agravante de afastar supostas ilegalidades referentes ao percentual do deságio, de encargos financeiros, compensação de créditos e congelamento da dívida, na realidade, mostram-se contrárias às próprias disposições legais que autorizam a concessão dos referidos benefícios pela assembleia de credores, objetivando-se, repita-se, satisfazer o máximo possível do crédito sem implicar na extinção da pessoa jurídica.<br>Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ao Poder Judiciário, em recuperações judicias, apenas cabe fazer uma análise de legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores, pois os aspectos referentes a viabilidade econômica da proposta apresentada fica a critério desta. Veja-se a título de exemplo:<br> .. <br>Portanto, não evidenciado qualquer vício de ilegalidade, especialmente no que se refere ao quanto disposto no art. 45 da Lei nº 11.101/2005, não há que se falar em provimento deste agravo de instrumento para modificação do plano de recuperação judicial ou do procedimento adotado pela assembleia de credores que o aprovou.<br>Destaca-se, por oportuno, que a própria agravante sequer impugna as formalidades adotadas para aprovação do plano de recuperação judicial, ao contrário, pretende justamente discutir os aspectos meritórios e econômicos do quanto pactuado, o que, como já mencionado, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme jurisprudência consolidada.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Ocorre que, diferente do quanto arguido, não se verifica a dita obscuridade/omissão, na medida em que o acórdão expressamente consignou que os produtores rurais podem ingressar com recuperação judicial, desde que possuam registro perante a junta comercial. Veja-se:<br> .. <br>Ora, se a própria instituição financeira afirma no agravo de instrumento e nos aclaratórios que os contratos foram firmados pelas pessoas físicas, enquanto produtores rurais, e o Superior Tribunal de Justiça possui precedente vinculante de que os produtores rurais podem ingressar com recuperação judicial para pagamento de seus débitos, não se vislumbra qualquer irregularidade no reconhecimento de que estes contratos podem ser apreciados pelo juízo recuperacional. Até mesmo porque o tempo de registro perante a JUCEB é entendido como irrelevante para o ajuizamento da aludida ação e o agravante/embargante não logrou êxito em demonstrar que o empréstimo fora firmado para fins não correlacionados ao desempenho de atividade econômica rural.<br>Nos mesmos embargos de declaração foi arguida a existência de omissão na decisão colegiada quanto ao fato de que as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores, apesar de possuírem soberania em seu conteúdo, não estão a salvo do controle de legalidade e constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Além disso, que houve omissão quanto à verificação de legalidade da compensação determinada no plano.<br>Todavia, da simples leitura do voto condutor, verifica-se que foi consignada a impossibilidade do Poder Judiciário debruçar-se sobre a novação dos créditos promovidas pela Assembleia Geral de Credores em seu conteúdo. O órgão jurisdicional somente poderia obstar o quanto decidido pela Assembleia em caso de vícios de legalidade, que sequer foram apontados pelo agravante. Questões como taxa de juros, deságio ou compensação de créditos estão dentro das prerrogativas da Assembleia de Credores de conceder condições diferenciadas ao devedor para que possa, com isso, adimplir a dívida e manter-se em funcionamento, não estando sua análise, como regra, dentro do âmbito de apreciação do Poder Judiciário. Veja-se trecho da fundamentação:<br> .. .<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no CC 178.307/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Por fim, sem amparo a pretensão da agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.