ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 E 39, V, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>1. Quanto à insurgência em relação à taxa de juros e à comissão de permanência, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão e fundamentação necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 54 e 39, V, do CDC, indicados como violados, nem sobre as teses de que a capitalização seria abusiva e de que faltaria informação clara no contrato, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração especificamente sobre este tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOCELI APARECIDA BASTOS BELEM LERMEN e NESTOR LERMEN contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 629):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 e 39, V, do CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMAÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 484):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE. BENESSE CONCEDIDA. PRECEDENTES. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ, ALIADA À INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO DE 12% AO ANO. SÚMULAS 596 E 648 E VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. QUESTÃO NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUERIDA VEDAÇÃO. CONTRATOS PACTUADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 472 DO STJ E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DO DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM PARA PERMITIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NOS TERMOS DA REFERIDA SÚMULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. INVIABILIDADE DA OPERAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSUBSISTÊNCIA, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 514).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido manifestou-se implicitamente sobre os arts. 54 e 39, V, do CDC, e que as abusividades contratuais foram devidamente apontadas; que o contrato contém cláusulas abusivas, como a capitalização de juros e a diferença entre as taxas de juros mensal e anual; que não incidem os óbices das Súmulas 356 e 284/STF.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSIVIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. ARTS. 54 E 39, V, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>1. Quanto à insurgência em relação à taxa de juros e à comissão de permanência, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão e fundamentação necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 54 e 39, V, do CDC, indicados como violados, nem sobre as teses de que a capitalização seria abusiva e de que faltaria informação clara no contrato, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração especificamente sobre este tema. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor dos ora agravantes.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos agravantes, entendeu que o fato de a taxa de juros ser superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme Súmula n. 382 do STJ; que o pedido de redução à taxa média do mercado era inovação recursal; que o contrato previu capitalização de juros; que é regular a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos.<br>No recurso especial, a parte agravante alega abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da comissão de permanência.<br>Alega violação dos arts. 54 e 39, V, do CDC em razão da manutenção da capitalização de juros, argumentando que a cláusula contratual que prevê tal prática é abusiva e não atende aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor, que exige destaque para cláusulas limitativas de direitos.<br>Consoante aludido na decisão agravada, quanto à insurgência em relação à taxa de juros e à comissão de permanência, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão e fundamentação necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Quanto à capitalização de juros, o Tribunal de origem limitou-se a constatar a legalidade da cobrança por ter sido pactuada. Não se manifestou acerca dos arts. 54 e 39, V, do CDC, indicados como violados, nem sobre as teses de que a capitalização seria abusiva e de que faltaria informação clara no contrato, não tendo a agravante oposto embargos de declaração especificamente sobre este tema.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamen tos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.