ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à suposta prescrição trienal e intercorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO.<br>Decisão interlocutória: afastou a alegação de prescrição intercorrente.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL PREVISTA NO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART 70. DA LUG. CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO. DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 88).<br>Embargos de declaração: opostos por BIANCA ROSCHILDT PINTO, B. R. PINTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 240, § 2º, do CPC; bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a prescrição da dívida em face do transcurso do prazo trienal, bem como a a prescrição intercorrente tendo em vista a inércia da exequente em ter promovido a citação da executada.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) aplicação da Súmula 7/STJ relativamente à alegação de prescrição trienal e intercorrente; e<br>ii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente.<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, repisando as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à suposta prescrição trienal e intercorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Da renovada análise dos autos, reitero a assertiva de que, no tocante à alegação de prescrição trienal e intercorrente, o acórdão recorrido adentrou na esfera fática probatória dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se como o acórdão do TJ/RS se pronunciou sobre a questão mencionada:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a referida Cédula de Crédito Bancário tem sua última parcela datada em 10/10/2015 (evento 3, PROCJUDIC1, página 11 - 17) e a propositura da presente ação conta com a data de 05/10/2018.<br>Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/04, bem como do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), sedimentado que todas as ações contra o aceitante relativas a letras p rescrevem em três anos a contar do seu vencimento.<br>(..)<br>Desta forma, vai rechaçada a arguição de prescrição arguida.<br>No mais, em que pese a tese arguida pela parte agravante de que a citação somente ocorreu em 14/02/2023, sendo que apresentou defesa em 12/12/2022, a citação válida retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC<br>(..)<br>Referente à alegação de prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste à parte agravante.<br>Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Em análise aos autos, verifica-se que houve citação válida de INARA e ADILSON em 27/08/2019 (evento 3, PROCJUDIC1, página 35) com interposição de embargos à execução, conforme certidão cartorária (evento 3, PROCJUDIC1, página 36).<br>Os autos foram remetidos para digitalização em 15/10/2020 e somente foram digitalizados em 22/06/2022, tendo sido dado vista às partes e após intimado o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito (evento 13), requerendo a realização de penhora online (evento 21 - em 28/07/2022) Apresentada memória de cálculo, foi realizado o bloqueio de valores (eventos 43 - 46), levantado o valor pelo reconhecimento da impenhorabilidade, o credor requereu a penhora pelo RENAJUD (evento 55).<br>A devedora requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente no evento 58.<br>Realizado RENAJUD e INFOJUD (eventos 67 e 68), foi dado vista da petição do evento 58 à credora com decisão de desacolhimento no evento 82.<br>(..)<br>Outrossim, não se deflui estagnação do processo pela inércia do credor, conforme acima referido.<br>(..)<br>Destarte, não há o que falar em prescrição intercorrente. (e-STJ fls. 85-86).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da razão recursal acima mencionada que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.