ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 303/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a penhora realizada ocorreu pela desídia da parte embargante na averbação da respectiva cédula de produto rural no cartório do local dos bens constritos.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de que houve a má aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice das Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FELICISSIMO SENA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.514):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 303/STJ. AUSÊNCIA VÍCIO NA CONSTRIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.210-1.211):<br>Apelação Cível. Embargos de terceiro. Acordo. Extinção da ação de execução. Perda do objeto. Embargos de terceiros extinto. Ausência de interesse de agir. Art. 485, inc. VI, do CPC. Recurso prejudicado.<br>Extinta a ação de execução em apenso em razão da homologação de acordo firmado entre as partes (art. 487, inc. III, "b", do CPC), restando determinado, ademais, pela magistrada singular a lavratura do termo de desalienação/retirada da penhora da soja, ocorre a perda do objeto dos presentes embargos de terceiro, que deve também ser extinto, pela ausência de interesse de agir da embargante/apelante (art. 485, inc. VI, do CPC), impondo-se, por consequência, a decretação de prejudicialidade do recurso de apelação. Apelação Cível prejudicada.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.253):<br>Duplo Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargos de terceiro. Acordo. Extinção da ação de execução. Perda do objeto. Embargos de terceiro extinto. Ausência de interesse de agir. Art. 485, inc. VI, do CPC. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Contradição. Acolhimento. Acórdão embargado reformado.<br>I - Quando ocorre a perda do objeto o pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser atribuído em observância ao princípio da causalidade (art. 85, §10 do CPC).<br>II - Neste contexto, havendo contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é de rigor acolher os dois embargos de declaração, para sanar o vício apontado e, por consequência, reformar o acórdão embargado.<br>Primeiro e Segundo Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.<br>A parte agravante, nas razões do agravo interno, alega que a decisão agravada "não enfrentou o debate sobre a invasão parcial do mérito em sede de integrativo, assim como da aplicação do princípio da causalidade em cenário de confessada constrição irrestrita, sob os fundamentos de incidência do óbice sumular nº 7 deste Eg. STJ, aplicação da causalidade em desfavor da parte que ajuizou o processo e suposta inexistência de vícios decisórios" (fl. 1.531).<br>Insiste, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que não foram observados a Súmula n. 303/STJ e o Tema n. 872/STJ na aplicação do princípio da causalidade e na extinção da ação sem resolução do mérito, ao passo que afirma que, uma vez reconhecido que a parte teve devida motivação para ajuizamento da ação, torna-se inviável a sua responsabilização em verba sucumbencial.<br>Aduz inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ e cabível o recurso pelo dissídio jurisprudencial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Os agravados apresentaram contraminutas (fls. 1.551-1.562 e 1.563-1.573).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 303/STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que a penhora realizada ocorreu pela desídia da parte embargante na averbação da respectiva cédula de produto rural no cartório do local dos bens constritos.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de que houve a má aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência do óbice das Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre se houve negativa de prestação jurisdicional e em quem deve recair os ônus da sucumbência na hipótese de extinção dos embargos de terceiro, em fase de apelação, em decorrência da extinção da ação de execução pela celebração de acordo entre as partes exequente e executada.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 1.257-1.259):<br>No caso em exame, extrai-se dos autos que a embargada CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda sustentou a ocorrência de constrição judicial indevida nos autos da ação de execução em apenso, protocolo nº 0067100-38.2015.8.09.0157, sobre a soja objeto de garantia que lhe foi ofertada (penhor), por meio da Cédula de Produto Rural nº 101-14/15, emitida pelo 1º embargante Moacir Sopram em 20/08/2014, acostada aos autos no evento 03, arquivo 05, fls. 02/06.<br>Sobre o tema, a Lei nº 8.929/1994 estabelece que a Cédula de Produto Rural para ter eficácia contra terceiros, além de ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, em caso de penhor, também deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório da localização dos bens apenhados (art. 12, capute §1º).<br>Com efeito, para que os bens dados em garantia em Cédula de Produto Rural se tornem insuscetível de penhora, sequestro, ou qualquer outro tipo de constrição judicial, mister o cumprimento das formalidades previstas pela legislação de regência (Lei nº 8.929/1994).<br> .. <br>Ademais, conforme bem fundamentado pela julgadora singular, embora tenha procedido com o registro da Cédula de Produto Rural no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, a embargada CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda não cuidou de comprovar a averbação do penhor na matrícula do respectivo imóvel no Cartório da localização dos bens apenhados.<br>Assim sendo, como a embargada CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda não averbou o penhor, a constrição judicial nos autos da ação de execução em apenso, protocolo nº 0067100-38.2015.8.09.0157, ocorreu de forma legal.<br>Logo, não há como imputar a causa da ação aos ora embargantes (Moacir Sopram e Josias Pereira de Azevedo Filho), mas, sim, à própria embargada CHS Agronegócio - Indústria e Comércio Ltda, que não adotou as providências necessárias para fazer valer seu direito de preferência, tendo ajuizado demanda desprovida de fundamentos, devendo a ela ser imposto os ônus da sucumbência.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Por outro lado, tendo o Tribunal a quo firmado o entendimento de que a penhora realizada ocorreu pela desídia da parte embargante na averbação da respectiva cédula de produto rural no cartório do local dos bens constritos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve a má aplicação do princípio da causalidade e da Súmula n. 303/STJ, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, registre-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.