ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a neglig ência da concessionária deve ser analisada considerando as dificuldades de manutenção dos muros que segregam as linhas férreas, frequentemente depredados.<br>3. A decisão agravada concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, que atravessou a via férrea em local inapropriado, e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário e revisar o montante indenizatório fixado, considerando a alegação de culpa concorrente da vítima e as dificuldades operacionais da concessionária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no nexo causal entre o evento danoso e a negligência quanto ao dever de prevenção de acidentes.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade da concessionária somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em casos de valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a pretensão recursal de revisão do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em suma, que "Antes de afirmar negligência da Agravante, é fundamental observar as particularidades da região metropolitana do Rio de Janeiro, na qual os muros que segregam as linhas férreas são depredados horas após os reparos da Concessionária, muitas vezes com apoio ou por membros de facções criminosas, o que acaba por tornar verdadeiramente impossível manter incólumes os muros nos duzentos e setenta quilômetros que compõem a malha por si operada (e-STJ fl. 1.411).<br>Aduz também que "a pretensão recursal dispensa o reexame de provas e fatos e está fundamentada na moldura fática delineada pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.412), bem como que o Tribunal a quo acabou por deixar de apreciar questões de relevância central deduzidas pela Agravante nos autos<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a neglig ência da concessionária deve ser analisada considerando as dificuldades de manutenção dos muros que segregam as linhas férreas, frequentemente depredados.<br>3. A decisão agravada concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, que atravessou a via férrea em local inapropriado, e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário e revisar o montante indenizatório fixado, considerando a alegação de culpa concorrente da vítima e as dificuldades operacionais da concessionária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no nexo causal entre o evento danoso e a negligência quanto ao dever de prevenção de acidentes.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade da concessionária somente pode ser afastada mediante prova cabal de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado nos autos.<br>7. A revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível em casos de valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, sendo inviável a pretensão recursal de revisão do contexto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.389-1.396):<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi claro ao concluir, em suma, pela existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes, em razão da responsabilidade objetiva da recorrente; bem como pela culpa concorrente da vítima  ..  que atravessou a via férrea em local inapropriado, veja-se (e- STJ, fls. 858-859; grifo no original):<br>(..) a análise que perquire acerca da possibilidade de responsabilização civil da concessionária ré por fato do serviço prescinde da averiguação de culpa ou dolo, sendo necessária, apenas, a presença do dano e do nexo causal entre este e a conduta da ré. Note-se, ainda, que como o caso é de responsabilidade por falha na prestação de serviços, a demandada só se exime de responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou do dano, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). In casu, as provas produzidas evidenciaram o dano, seja pela certidão de óbito de fl. 51 ou pela cópia do procedimento policial de fls. 47/48, no qual há menção à ocorrência do atropelamento que vitimou o Sr. Diego Antonio dos Santos Correa, tendo o exame de corpo delito de necropsia encontrado lesões compatíveis com o atropelamento (laudo de fls. 384/390). Por outro lado, os depoimentos colhidos na AIJ também corroboram o alegado na inicial quanto à existência de passagem clandestina próxima à estação ferroviária, com elevado risco de acidentes (fls. 597/601). Em relação ao nexo causal, no caso de atropelamento, a responsabilização da concessionária somente pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme se verifica do Tema nº. 517, cuja tese firmada pelo STJ se colaciona, in verbis: (..) As fotografias colacionadas à inicial (fls.06/08), bem como os depoimentos das testemunhas colhidos (fls. 597/601), não deixam dúvidas acerca da existência de passagem clandestina de pedestres na linha do trem, deixando a ré de manter a vigilância sobre os trechos em concessão, de forma que nada fez para evitar o acidente. Entretanto, correta a r. sentença ao reconhecer a culpa concorrente da vítima, pois, segundo o STJ (Tema nº. 518), é possível o reconhecimento da culpa concorrente quando conjugadas a negligência da concessionária e a conduta imprudente da vítima, que atravessa a via férrea em local inapropriado. (..)<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se:  .. <br>De outra parte, destaca-se que a Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.172.421/SP, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19/9/2012, firmou a tese de que:<br> ..  no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.<br>Ademais, nos autos do REsp n. 1.210.064/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça orientou que a responsabilidade da concessionária só pode ser afastada na hipótese em que cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pontuando as situações que não são suficientes a derruir o dever de indenizar, entre elas, "a existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro".<br>É o que se depreende da ementa do referido precedente a seguir transcrita (sem grifo no original):  .. <br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela negligência da insurgente, que deixou de manter a vigilância sobre os trechos em concessão, a fim de evitar o acidente, além da conduta imprudente da vítima, que atravessou a via férrea em local inapropriado.<br>Dessa forma, percebe-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento supracitado desta Corte Superior no que se refere à responsabilidade da recorrente e à culpa concorrente da vítima, de forma a incidir ao caso vertente o óbice constante da Súmula n. 83/STJ.<br>Outrossim, vislumbra-se que rever as conclusões do acórdão recorrido mormente quanto à existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes (e-STJ, fl. 922), ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, no tocante à indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência deste Superior Tribunal que a alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo. A propósito (sem grifo no original):  .. <br>Na presente demanda, constata-se que a quantia arbitrada em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a genitora e para o irmão do falecido, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) para cada sobrinho, ou seja, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) a título de reparação moral, não se afigura exorbitante, tampouco ínfima, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.<br>Assim, mostra-se cristalino que razão não assiste à agravante quanto à revisão do montante indenizatório, pois demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>De saída, no que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.