ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por BRF S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de Rescisão Contratual de Representação Comercial c/c pedido de indenização.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, a embargante, ao indicar o vício da omissão, sustenta que "o v. acórdão acabou por reiterar as omissões perpetradas pelas instâncias ordinárias, deixando de enfrentar pontos absolutamente essenciais ao deslinde da controvérsia  questões cuja análise se mostra suficiente, por si só, para conduzir a um resultado diverso. Ademais, a decisão embargada limitou-se a adotar fundamentos genéricos, sem adentrar de forma específica nas matérias suscitadas  .. " (e-STJ fl. 930).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PR OCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de mérito apontada pela embargante não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 923-924):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/BA tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ fls. 715-719):<br>Cabe analisar, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Apelante, de que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica denominada Rumo Certo Gestão de Vendas LTDA.<br>Observa-se, contudo, que a Apelante não trouxe aos autos elementos convincentes no sentido de afastar a legitimidade do Autor, pessoa física, quanto a sua pretensão.<br>Neste diapasão, o Autor figura como representante comercial na relação jurídica entabulada, ainda que esta tenha sido firmada verbalmente, como a própria Recorrente afirma.<br>Extrai-se, assim, dos documentos de fls. 47/83 e da prova testemunhal (fl. 470), que o vínculo entre o Autor era de representante comercial em relação à empresa Ré. O contrário não restou demonstrado pela parte ex adversus.<br> .. .<br>No caso sob exame, é devida a indenização prevista no artigo 27, "j", eis que tal encargo decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se mostrou evidente nos autos, conforme farta documentação trazida pela parte Autora, a exemplo dos inúmeros e-mails de fls. 47/83.<br> .. .<br>Quanto ao pagamento do pré-aviso previsto no artigo 34 da Lei nº 4.886/1965, este é devido.<br>Isto porque, entendo houve a denúncia do contrato de representação pela Contratante/Apelante sem causa justificada, eis que não se desincumbiu do ônus de provar quaisquer fatos subsumíveis ao quanto estabelece a lei de regência e que sirvam de justa causa.<br> .. .<br>Deste modo, evidenciado que houve a rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa, eis que em hipótese não elencada no artigo 35 da Lei nº 4.886/1965, são devidos, ao representante, a indenização e a multa, respectivamente, previstas nos artigos 27, "j" e 34 da referida Lei.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/BA, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Além disso, no que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/BA concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.